Inmetro estabelece medidas a serem adotadas durante o período de restrição para evitar a interrupção dos serviços de metrologia legal, avaliação da conformidade e acreditação oferecidos ao RS

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PORTARIA Nº 272, DE 27 DE MAIO DE 2024

Estabelece medidas a serem adotadas durante o período de restrição, objetivando evitar a descontinuidade dos serviços de metrologia legal, de avaliação da conformidade e de acreditação disponibilizados ao Estado do Rio Grande do Sul/RS.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, substituto, no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, inciso V da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, e no item 4.1, alínea “a”, das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

Considerando o estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul/RS afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas e alagamentos, que assolam o Estado, conforme declarado no Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024;

Considerando a situação causada pela condição climática que afetou de sobremaneira a Superintendência do Inmetro no Rio Grande do Sul (SURRS) localizada em Porto Alegre, demandando a suspensão das atividades para preservação da integridade material e, sobretudo humana;

Considerando que nesta Superintendência do Inmetro ficam hospedados os sistemas informatizados utilizados por todas as Unidades da Federação (UF) concernentes às atividades de metrologia legal, avaliação da conformidade e acreditação;

Considerando a falta de segurança para operação da Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação, que ensejou o desligamento e a desmontagem dos aludidos sistemas informatizados, com desdobramentos em todo o País;

Considerando no que tange as competências desta Autarquia, com intuito de salvaguardar os interesses da sociedade e do setor produtivo, foram adotadas medidas extraordinárias, objetivando evitar a descontinuidade dos serviços de metrologia legal, de avaliação da conformidade e de acreditação disponibilizados ao Rio Grande do Sul/RS, por 90 (noventa) dias ou enquanto perdurar o estado de calamidade pública;

Considerando os elementos constantes nos processos SEI nº 0052600.004448/2024-12 e 0052600.004118/2024-27, resolve:

Quanto à Diretoria de Avaliação da Conformidade (DCONF)/Inmetro

Art. 1º Os prazos para as atividades de manutenção e renovação da atestação da conformidade ficam postergados, após o qual devem ser realizados todos os ensaios da etapa adiada, mantendo-se ainda aplicáveis àqueles da etapa em curso.

Art. 2º Ficam suspensas todas as operações de fiscalização da Superintendência do Inmetro nos municípios afetados pelos eventos climáticos, conforme relação que consta do Decreto nº 57.614, de 13 de maio de 2024, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul/RS.

Art. 3º Fica prorrogada a exigência de atualização da documentação relativa ao registro de objetos no Sistema Orquestra.

Art. 4º Ficam dispensadas as anuências das licenças de importação de produtos sujeitos ao licenciamento não automático com tratamento administrativo pelo Inmetro, quando forem doações destinadas à calamidade pública instalada no Estado.

Quanto à Diretoria de Metrologia Legal (DIMEL)/Inmetro

Art. 5º Ficam autorizadas as oficinas permissionárias registradas no Estado, a solicitar as marcas de selagem e de reparo na UF que lhes for mais conveniente.

Art. 6º Ficam suspensas as atividades de verificação metrológica de veículos-tanques rodoviários (VTR), sendo uma opção aos detentores dos veículos a execução do serviço em outros Estados.

Art. 7º As empresas em condição de atuação no Estado, que possuem autorização do Inmetro para emissão de Declaração da Conformidade em substituição à verificação inicial de instrumentos de medição, podem continuar em atividade de acordo com procedimento estabelecido para o período.

Quanto à Coordenação-Geral de Acreditação (CGCRE)/Inmetro

Art. 8º Ficam dispensadas a apresentação dos Certificados de Cronotacógrafo e de Calibração/Verificação Metrológica de equipamentos, por ocasião das inspeções dos veículos.

Art. 9º Ficam suspensas as avaliações (auditorias) de acreditação de empresas que estavam agendadas.

Art. 10 Ficam postergados os períodos para a realização das avaliações (auditorias) de acreditação nas empresas.

Art. 11 Fica isento o pagamento da anuidade de acreditação para as empresas, referente ao exercício 2024.

Art. 12 As medidas previstas nos Artigos 1º a 10 terão validade de 90 dias para todo o Estado do Rio Grande do Sul, ou enquanto durar o estado de calamidade pública.

Quanto às Guias de Recolhimento da União – GRUs

Art. 13 As guias de cobrança emitidas em razão da prestação de serviços metrológicos pelos órgãos e entidades integrantes da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade do Inmetro – RBMLQ-I, a partir de 03 de maio de 2024, durante o período de indisponibilidade do Sistema de Gestão Integrado – SGI, que não tenham sido objeto de registro bancário por causa da indisponibilidade, terão seus prazos de vencimento automaticamente prorrogados até 28 de junho de 2024.

§ 1º. As guias de cobrança emitidas no período de indisponibilidade do Sistema de Gestão Integrado – SGI, poderão ser utilizadas pelos interessados para o pagamento nos estabelecimentos bancários até 28 de junho de 2024, tendo em vista a prorrogação de vencimento automática e o encaminhamento do registro bancário realizado através do Sistema de Gestão Integrado – SGI.

Art. 14 Os interessados que tiverem dificuldades no pagamento das guias de cobrança deverão contatar órgão responsável pela emissão para avaliação da situação.

Art. 15 Os órgãos e entidades integrantes da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade do Inmetro – RBMLQ-I, deverão adotar medidas adicionais de divulgação deste ato a fim de propiciar os pagamentos pelos interessados.

Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos imediatos dada a emergência climática no Estado do Rio Grande do Sul/RS.

MAYCON DANYLO ARAUJO MONTEIRO

Publicado no DOU do dia 28/05/2024 Edição: 102 Seção: 1 Página: 83

PORTARIA Nº 272, DE 27 DE MAIO DE 2024

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