Inmetro no Diário Oficial da União 27/6/2024

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DESPACHO DE 24 DE JUNHO DE 2024

AUTORIZO o Afastamento do País, na forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 fevereiro de 1995 e no art. 95 da Lei nº 8112 de 12 de dezembro de 1990, e em virtude de delegação de competência outorgada à Presidência do Inmetro pelo Contrato de Desempenho, publicado no D.O.U. em 14 de julho de 2021, bem como pela Portaria da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, do servidor:

REINALDO WACHA, Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, matrícula nº 1353982, para representando o Inmetro, participar na I Rodada de Negociações entre MERCOSUL e Emirados Árabes Unidos, em Assunção, Paraguai, no período de 01 de julho a 05 de julho de 2024, com ônus para o INMETRO, referente às passagens, diárias e seguro viagem. (Processo SEI nº 0052600.005386/2024-66).

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO – Presidente

Publicado em: 27/06/2024 Edição: 122 Seção: 2 Página: 9


ACÓRDÃO Nº 3782/2024 – TCU – 2ª Câmara

VISTOS e relacionados este processo de monitoramento do Acórdão 3.816/2014-TCU-1ª Câmara, relator Ministro José Múcio Monteiro, oriundo de representação (TC 010.150/2014-5), no qual foi determinado ao Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia (Inmetro) que procedesse à apuração das possíveis irregularidades identificadas em pagamentos realizados pelo Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial da Paraíba (IMEQ-PB) com recursos federais descentralizados por meio do Convênio 4/2010, bem como instaurasse tomada de contas pertinente e desse publicidade via relatório de gestão às medidas tomadas nesse sentido;

Considerando que o Inmetro instaurou e encaminhou a este Tribunal a tomada de contas especial pertinente, a qual fora apreciada pelo Acórdão 11.889/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman, cuja deliberação foi no sentido de arquivar a TCE sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos para seu desenvolvimento válido e regular, devido ao fato de os recursos utilizados para pagamento de bônus de desempenho/produtividade serem de natureza estadual (no caso concreto, do Estado da Paraíba) e não federal, encontrando-se, portanto, fora da competência fiscalizatória do Inmetro e do TCU; e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (peças 36-38),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III, em:

a) considerar não mais aplicáveis as determinações contidas nos itens 1.7. e 1.8. do Acórdão 3.816/2014-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro José Múcio Monteiro;

b) informar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia e ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba para as providências que entender cabíveis; e

c) apensar definitivamente este processo de monitoramento ao processo originário, TC 010.150/2014- 5.

1. Processo TC-025.959/2020-4 (MONITORAMENTO)

1.1. Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.

1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).

1.5. Representação legal: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

íntegra da Ata do TCU >>> ATA Nº 21, DE 18 DE JUNHO DE 2024

Publicado em: 27/06/2024 Edição: 122 Seção: 1 Página: 158

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