PORTARIA CNPQ Nº 1.828, DE 29 DE JUNHO DE 2024
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO – CNPq, no uso das atribuições que são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com as decisões do Conselho Deliberativo, em suas 196ª, 200ª e 204ª reuniões, realizadas respectivamente em, 8 de junho de 2022, 14 de junho de 2023, 7 e 14 de junho de 2024, considerando a necessidade de assessoramento para o processo decisório nas diversas áreas do conhecimento, e nos termos do Processo SEI nº 01300.001898/2024-05, resolve:
Art. 1º Ficam designados, como membros titulares e suplentes, os pesquisadores que aceitaram a indicação para integrar os Comitês de Assessoramento que se especifica no Anexo desta Portaria, com seus respectivos períodos de mandato, instituições de origem e áreas de especialização e atuação.
Art 2º Fica revogada a Portaria CNPq nº 1.356, de 14 de julho de 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO
ANEXO
49. Comitê de Assessoramento de Bolsas de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora – CA-DT:
I – Titulares:
a) Rodrigo Pereira Barretto da Costa Félix, de 01/07/2022 a 30/06/2025 – INMETRO/DF (Tecnologias de Produção e Serviços);
PORTARIA CNPQ Nº 1.828, DE 29 DE JUNHO DE 2024
Publicado em: 02/07/2024 | Edição: 125 | Seção: 2 | Página: 4
PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 125, DE 24 DE JUNHO DE 2024
Aprova as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação em Mar Aberto – NORMAM-201/DPC (Mod.2).
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024; a Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022 e em conformidade com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação em Mar Aberto – NORMAM-201/DPC (Mod.2), que a esta acompanha.
Art. 2º Fica revogada a Portaria DPC/DGN/MB nº 112, de 30 de novembro de 2023 (publicada no DOU nº 233, Seção 1, página 50, de 8 de dezembro de 2023).
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de julho de 2024.
V ALTE CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO
3.32.2. Acessibilidade em transporte coletivo aquaviário de passageiros
Em cumprimento à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ao Decreto nº 5.296, de 02/12/2004, que regulamenta as Leis nº 10.048, de 8/11/2000 e nº 10.098, de 19/12/2000 e ao Acordo de Cooperação Técnica n.º 13, de 10/09/2010, celebrado entre a Marinha do Brasil, o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), a Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência (SNPD) e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, as embarcações empregadas no transporte aquaviário coletivo de passageiros deverão atender requisitos específicos de acessibilidade, conforme discriminado a seguir.
c)as embarcações existentes, com AB maior que 50 e empregadas na atividade de transporte coletivo aquaviário de passageiros deverão ser adequadas, de modo a garantir a acessibilidade de maneira segura e autônoma às pessoas com necessidades especiais ou mobilidade reduzida, obedecendo os requisitos previstos no Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção da Adaptação de Acessibilidade em Embarcações Existentes Utilizadas no Transporte Coletivo de Passageiros, aprovado pela Portaria nº 232/2008 do Inmetro e suas alterações, do Inmetro, e os demais regulamentos em vigor. Essas embarcações devem atender ao regulamento mencionado por ocasião da primeira Vistoria de Renovação do CSN após a data de 31/12/2012;e
3.32.3. Selo de Identificação da Conformidade
Em cumprimento ao Decreto nº 5.296, de 02/12/2004, para as embarcações empregadas na atividade de transporte coletivo de passageiros, após a obtenção do CSN e com a condição de acessibilidade atendida conforme inciso anterior, deverá ser solicitado o registro da embarcação junto ao Inmetro, de acordo com o estabelecido na Resolução nº 5, de 6/05/2008, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
O registro ocorrerá por meio de solicitação específica e formal ao Inmetro pelo sistema disponível no sítio http://www.inmetro.gov.br/qualidade/regobjetos.asp. A concessão do registro autoriza o uso do Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro, que indica que a embarcação está em conformidade com os requisitos estabelecidos para acessibilidade.
As embarcações sujeitas a essa obrigação, dentro do prazo de dois meses, a partir da data de emissão do CSN, deverão ser registradas junto ao Inmetro. O não cumprimento no prazo previsto configura infração, passível de penalidade, caso constatado em vistorias ou inspeções realizadas na embarcação, por descumprimento do previsto neste inciso.
5.17.3. Transporte de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) envasado em botijões e cilindros
a). Embalagem
O recipiente transportável (botijão ou cilindro) para envasamento de GLP deverá ter certificação do INMETRO. Em face dos botijões e cilindros de gás já apresentarem a marcação determinada pelo INMETRO, certificação compulsória, não se faz necessário o atendimento dos requisitos de marcação de embalagens e rotulagem contidos neste capítulo.
íntegra: www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-dpc/dgn/mb-n-125-de-24-de-junho-de-2024-569321693
Publicado em: 02/07/2024 | Edição: 125 | Seção: 1 | Página: 18
RESOLUÇÃO ANP Nº 971, DE 1º DE JULHO DE 2024
Regulamenta a autorização das atividades de acondicionamento e movimentação de gás natural liquefeito a granel, por modais alternativos ao dutoviário, e dá outras providências.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.200592/2021-49 e as deliberações tomadas na 1.139ª Reunião de Diretoria, realizada em 27 de junho de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
XVI – cadastro dos dados básicos da instalação, disponível no sítio eletrônico da ANP.
Parágrafo único. A aprovação prévia pela ANP dos sistemas de medição de gás natural, conforme previsto no Regulamento Técnico de Medição – RTM anexo à Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1, de 10 de junho de 2013, será exigida para a outorga da autorização de operação das instalações que os contém.
RESOLUÇÃO ANP Nº 971, DE 1º DE JULHO DE 2024
Publicado em: 02/07/2024 | Edição: 125 | Seção: 1 | Página: 187