Inmetro no Diário Oficial da União 23/7/2024

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ATA Nº 25, DE 16 DE JULHO DE 2024 – ACÓRDÃO Nº 5820/2024 – TCU – 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de prestação de contas anuais do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), exercício de 2018, em que se monitora o atendimento da deliberação contida no subitem 1.7.1 do Acórdão 1.251/2022-TCU-1ª Câmara, mediante o qual as contas dos responsáveis foram julgadas regulares e regulares com ressalva, bem assim foi endereçada a determinação abaixo:

1.7.1. determinar ao Inmetro que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, esgote as medidas administrativas de sua alçada para a caracterização ou a elisão de eventuais danos ocasionados pela paralisação das obras de construção do Centro Brasileiro de Material Biológico (CBMB) e/ou por eventuais pagamentos efetuados por serviços não efetivamente prestados na referida obra, e, caso necessário, instaure tomada de contas especial, informando a este Tribunal, no mesmo prazo, as medidas adotadas.

Considerando que entre os exercícios de 2022 e 2024 a Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental) realizou o monitoramento da aludida determinação, consoante instruções acostadas aos autos (peças 106, 115, 125, 132, 135, 144 e 152), em que se consignou, em essência, o seguinte: (i) o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) autuado em 2017 para apurar responsabilidades administrativas foi concluído em 2022, propondo a aplicação de penalidade de demissão ao servidor então lotado na Divisão de Engenharia e responsável pela gestão do contrato da obra, Sr. Luis Filipe Medeiros de Macedo, por prática de atos de impropriedade administrativa e lesão aos cofres públicos, e não aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ao ex-servidor Luís Carlos Pereira dos Santos; (ii) o Presidente do Inmetro publicou a Portaria 322, de 9/11/2022, em que aplicou a penalidade de demissão ao servidor Luis Filipe Medeiros de Macedo (Matrícula 448526 – CPF 795.972.707-49) (peça 112, p. 61) e a Portaria 323, de 9/11/2022, em que absolveu o servidor aposentado Luis Carlos Pereira dos Santos (Matrícula 448024 – CPF 403.461.377-72) (peça 112, p. 62); (iii) a Nota Técnica 3/2023/Dicoc/Coadi/Diraf-Inmetro concluiu que estavam presentes os pressupostos para instauração de Tomada de Contas Especial (TCE), conforme incisos I a IV do art. 5º da IN-TCU 71/2012 (peça 123); (iv) o Relatório do Tomador de Contas Especial (Relatório de TCE 1.577/2023 do sistema e-TCU, de 22/12/2023 – peça 149) imputou débito de R$ 3.887.897,35, em valores atualizados, às empresas Construtora e Incorporadora Squadro Ltda. (CNPJ 79.340.477/0001-76) e SM21 Engenharia e Construções Ltda. (CNPJ 02.566.106/0001-82) e ao ex-servidor Luis Filipe Medeiros de Macedo (CPF 795.972.707-49); (v) o recibo da “DECLARAÇÃO DE ENVIO AO CONTROLE INTERNO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL”, de 28/2/2024, registra o encaminhamento da TCE ao órgão de controle interno em 26/12/2023 (peça 150); e (vi) não cabe neste monitoramento a análise dos elementos e conclusões do Relatório do Tomador de Contas, que ocorrerá na fase interna da TCE no âmbito da CGU, com posterior envio ao Tribunal quando será autuado processo específico;

Considerando, afinal, a instrução e pronunciamento da unidade técnica às peças 152 a 154, em que se propõe concluir o presente monitoramento, encerrar este processo de prestação de contas e dar por cumprida a referida determinação,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em:

a) considerar atendida a determinação contida no subitem 1.7.1 do Acórdão 1.251/2022-TCU-1ª Câmara;

b) informar ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) sobre este Acórdão; e

c) encerrar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU.

1. Processo TC-035.925/2019-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS – Exercício: 2018)

1.1. Responsáveis: Alexander Assis de Oliveira (069.562.057-69); Alexandre Paes Leme (007.363.197-35); Carlos Augusto de Azevedo (243.461.877-49); Clodoaldo Jose Ferreira (558.025.328-15); Fabiano Capella Medeiros (074.214.127-60); Humberto Siqueira Brandi (241.063.647-00); Luis Machado dos Santos (741.853.227-04); Luiz Antonio Lourenco Marques (442.082.007-15); Luiz Claudio Almeida Magalhaes (002.425.987-06); Marcello Andre Barcinski (047.320.067-87); Marcelo Ferreira (651.128.811-00); Marcelo Neves de Medeiros (080.047.587-97); Maurício Evangelista da Silva (484.022.657-15); Raimundo Alves de Rezende (217.368.716-68); Romeu José Daroda (072.669.360-04).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ATA Nº 25, DE 16 DE JULHO DE 2024 – ATA Nº 25, DE 16 DE JULHO DE 2024 – DOU – Imprensa Nacional

Publicado em: 23/07/2024 Edição: 140 Seção: 1 Página: 85

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