Inmetro no Diário Oficial da União 28/7/

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DESPACHO DE 15 DE JULHO DE 2024

AUTORIZO o Afastamento do País, COM ÔNUS LIMITADO (SOMENTE A REMUNERAÇÃO) para o INMETRO, observando que AS DESPESAS COM PASSAGEM, DIÁRIAS E SEGURO VIAGEM SERÃO CUSTEADAS PELA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES, na forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 fevereiro de 1995 e no art. 95 da Lei nº 8112 de 12 de dezembro de 1990, e em virtude de delegação de competência outorgada à Presidência do Inmetro pelo Contrato de Desempenho, publicado no D.O.U. em 14 de maio de 2024, bem como pela Portaria da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, a servidora:

LUCIANA PELLEGRINI DRUCKER, Pesquisadora-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, matrícula nº 1782186, para representando o Inmetro participar do Programa de Doutorado Sanduíche – PDSE/Capes estudando na Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto, em Cidade do Porto, Portugal, no período de 1º de setembro de 2024 a 28 de fevereiro de 2025. (Processo SEI nº 0052600.005587/2024-63).

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

Publicado em: 29/07/2024 Edição: 144 Seção: 2 Página: 17


EXTRATO DE ACORDO DE PARCERIA

PROCESSO SEI INMETRO N.º 0052600.007751/2023-96 ACORDO DE PARCERIA N.º 006/2024. DO OBJETO: O presente Acordo de Parceria para PD&I tem por objeto a cooperação técnica e científica entre os PARTÍCIPES para desenvolver o projeto “Desenvolvimento da metodologia de determinação de nível de mistura diesel/biodiesel na presença de contaminantes, utilizando espectroscopia de absorção de luz ultravioleta, visível e infravermelha, para o sensor inteligente de monitoramento da qualidade de combustíveis”, a ser executado nos termos do Plano de Trabalho, anexo.

DAS PARTES: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), a empresa Embeddo Computação Aplicada Ltda e a Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa – Fundep. DA VIGÊNCIA: O presente acordo de parceria para PD&I vigerá pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por meio de termo aditivo, mediante a apresentação de justificativa técnica, com as respectivas alterações no plano de trabalho.

ASSINAM: pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro): MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO, Presidente do Inmetro; e LUIZ FERNANDO RUST DA COSTA CARMO, Diretor da Diretoria de Metrologia Científica e Tecnologia; pela empresa Embeddo Computação Aplicada Ltda: DANIEL GIACOMETTI AMARAL, Diretor Executivo/Sócio Administrativo e pela Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa – Fundep: JAIME ARTURO RAMIREZ, Presidente.

DATA DA ASSINATURA: 16/05/2024.

Publicado em: 29/07/2024 Edição: 144 Seção: 3 Página: 40


RESOLUÇÃO ANP Nº 973, DE 26 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre requisitos e procedimentos para outorga de autorização das atividades de acondicionamento e de movimentação de gás natural comprimido a granel por modais alternativos ao dutoviário, e dá outras providências

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art.7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.210853/2020-58 e as deliberações tomadas na 1.141ª Reunião de Diretoria, realizada em 25 de julho de 2024, resolve:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

XX – veículo transportador de GNC: meio de transporte utilizado para o acondicionamento e movimentação de gás natural comprimido, construído, operado e inspecionado, conforme normativos do Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) e que atenda às diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes para a movimentação de produtos perigosos.

CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES GERAIS

XIV – cadastro dos dados básicos da instalação, preenchido por meio do sistema disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet (http://www.gov.br/anp).

§ 1º Os projetos dos sistemas de medição de gás natural deverão cumprir as disposições contidas no Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural – RTM, anexo à Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1, de 10 de junho de 2013, ou outro que venha a substituí-lo.

RESOLUÇÃO ANP Nº 973, DE 26 DE JULHO DE 2024 – RESOLUÇÃO ANP Nº 973, DE 26 DE JULHO DE 2024 – DOU – Imprensa Nacional

Publicado em: 29/07/2024 Edição: 144 Seção: 1 Página: 92

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