Imóvel em obra: saiba seus direitos como consumidor

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@ reprodução internet

Você passou três longos anos, sonhando com o apartamento próprio. Na data combinada para entrega, falta bem mais do que um tijolinho na sua construção.

O prédio é um mero esqueleto. Resumindo: o prazo da obra prometido no contrato não foi cumprido. O incorporador fez afirmação falsa ou enganosa, (Código de Defesa do Consumidor – CDC, art. 66). O que fazer?

Primeira dica: notifique o responsável, mandando uma cópia confirmada, por telegrama ou aviso de recebimento dos correios (AR).

Denuncie o caso a um Órgão de Defesa do Consumidor, como PROCON. Registre reclamação contra a empresa, através da plataforma www.consumidor.gov.br – que é ligada ao Ministério da Justiça e à Senacom (Secretaria Nacional do Consumidor). 

Lembre-se, a construtora responde se não entregar a obra no prazo. E o consumidor pode pedir, indenização através de uma ação de perdas e danos (Lei nº 4591/1964, art. 43, inciso II).

De acordo com a Lei que dispõe sobre condomínios e incorporações imobiliárias – Lei nº 4.591/1964, os incorporadores são obrigados a informar ao adquirente, por escrito, o estado da obra a cada seis meses no mínimo (art. 43, inciso I, alínea “a”).

Na hora de assinar o contrato de compra e venda, não fique hipnotizado pela conversa do vendedor. Atenção: sabe aquelas cláusulas abusivas, que colocam o consumidor em posição exageradamente desvantajosa?

São nulas de pleno direito, ou seja, não tem valor. Por exemplo, o contrato determina multas por atraso nas prestações, mas não prevê punição para o incorporador que atrasa a obra, isso é uma cláusula abusiva e pode ser anulada (CDC, art. 39, inciso V).

Não assine documentos ou contratos, sem ler. Caso haja dúvida, consulte um advogado. É mais barato do que procurar o Poder Judiciário e ingressar com ação judicial.

O Projeto e o memorial descritivo das edificações devem fazer parte integrante e complementar do contrato (Lei nº 4.591/1964, art. 48, §1º).

O memorial deve discriminar acabamentos usados na construção, como tipos de pisos e azulejos de cozinhas e banheiros. Além das medidas de garagem, existência de pavimentos especiais, como subsolo, por exemplo (Lei nº 4.591/1964, art. 53, inciso IV, § 1º, alínea “a” e “b”).

Esteja atento: se ao entregar a obra acabada, a pia do banheiro estiver com medida ou material diferente do que previa o memorial, reclame.

Tente antes um acordo com a construtora. Procure conciliação, para sanar o defeito. Se não conseguir, você pode propor a rescisão do contrato ou procurar a justiça.

O contrato deverá conter o prazo da entrega das obras e as condições e formas de sua eventual prorrogação.

E quantos a quantia a ser paga no imóvel, é preciso informar por escrito o preço total, valores das parcelas, mencionar taxa de corretagem, se houver, além de forma de pagamento, com suas respectivas datas de vencimento, índices de correção, multas e penalidades em caso de distrato – que devem estar em destaque (Lei nº 4.591, art. 48, §2º e art. 35-A, inciso I a VI).

Celso Russomanno é jornalista e bacharel em Direito, especialista em Direito do Consumidor. Inscreva-se em seu Canal do Youtube, mais de 1,2 mil reportagens para você assistir: www.youtube.com/crussomanno

Lembrando que o Código de Defesa do Consumidor determina em seus arts. 6, inciso III e 32 que as informações sejam sempre claras e precisas, mencionando preços, materiais usados, garantia e prazos de entrega.

Qualquer promessa ou informação prevista em contrato, que não seja cumprida, é crime contra as relações de consumo, conforme prevê o art. 66 do CDC.  A Pena é de detenção de três meses a um ano e multa. Registre boletim de ocorrência. Chame a Polícia Militar (Disque 190).

O consumidor que exige hoje e luta por seus direitos, impede que outros sejam lesados no dia de amanhã!

Crédito: Celso Russomanno – 30/7/2024

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