Competência estadual na gestão dos recursos dos convênios da RBMLQ-I

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Competência estadual na gestão dos recursos dos convênios da Rede de Metrologia Legal e Qualidade do Inmetro (RBLMQ-I)

Pedimos ao chatgpt que tratasse da RBLMQ-I. Inicialmente, ele apresentou o seguinte resumo:

Sobre a Rede

A Rede de Metrologia e Qualidade (RBMLQ-I) do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) é uma estrutura fundamental no Brasil para assegurar a confiabilidade das medições, garantir a conformidade de produtos e processos e promover a competitividade da indústria nacional.

Organização e Estrutura

A RBMLQ-I é composta por laboratórios e órgãos estaduais de metrologia (órgãos delegados) que atuam sob a coordenação do Inmetro. Ela é responsável por executar serviços de metrologia legal, científica e industrial, bem como por promover ações de avaliação da conformidade de produtos.

Esses órgãos delegados estão distribuídos por todos os estados brasileiros, o que permite uma cobertura nacional para as atividades da rede. A RBMLQ-I realiza o controle de instrumentos de medição, como balanças, cronotacógrafos, taxímetros, entre outros, além de verificar padrões de medida utilizados no comércio e na indústria.

 Metrologia Legal

A metrologia legal envolve a fiscalização e o controle de instrumentos de medição que impactam diretamente as transações comerciais e a segurança pública. A rede tem o papel de garantir que os equipamentos utilizados nas mais diversas atividades econômicas estejam aferidos e dentro das normas estabelecidas.

Exemplos de ações:

– Verificação de bombas de combustível, garantindo que o volume pago seja o volume realmente entregue.

– Aferição de balanças em supermercados, evitando fraudes em pesagem de mercadorias.

Metrologia Científica e Industrial

A RBMLQ-I também atua em metrologia científica e industrial, que visa o desenvolvimento e a manutenção de padrões de medida com alta precisão. Esses padrões são fundamentais para que o Brasil tenha medições rastreáveis e compatíveis com os padrões internacionais, promovendo a inserção de produtos nacionais no mercado global.

A metrologia industrial, por exemplo, ajuda a garantir a qualidade na fabricação de produtos, tanto para consumo interno quanto para exportação, assegurando que atendam a normas técnicas rigorosas.

 Avaliação da Conformidade

A avaliação da conformidade consiste em um conjunto de procedimentos para verificar se produtos, serviços e processos atendem aos requisitos de normas e regulamentos técnicos. Essa função é desempenhada pela RBMLQ-I com o objetivo de proteger o consumidor e o meio ambiente, além de fortalecer a confiança no mercado.

Por exemplo, a rede atua no processo de certificação de produtos elétricos, garantindo que atendam às normas de segurança estabelecidas e, assim, evitando riscos de acidentes como choques elétricos e incêndios.

Atuação Regional

Cada estado brasileiro possui pelo menos um órgão delegado do Inmetro, e esses órgãos são responsáveis por executar localmente as atividades de fiscalização, verificação e controle dos instrumentos de medição, além de realizar ações de conscientização junto ao consumidor e ao setor empresarial.

Esses órgãos regionais são importantes para descentralizar o controle da metrologia, tornando as ações mais eficientes e rápidas.

Apoio ao Setor Produtivo

A rede também desempenha um papel importante no apoio ao setor produtivo. O Inmetro, por meio da RBMLQ-I, oferece serviços de calibração e ensaios para empresas, o que contribui para melhorar a qualidade dos produtos e a competitividade das indústrias nacionais.

Auditoria do TCU

Em seguida, carregamos no chatgpt o ACÓRDÃO No 2749/2023 – TCU – Plenário, que tratou da natureza da relação entre o Inmetro e os IPEM. acordao tcu rede

De imediato, o chatgpt apresentou o seguinte resumo:

A auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) abordou a questão da competência sobre os recursos financeiros nos convênios firmados entre o Inmetro e os órgãos delegados da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade (RBMLQ-I). Os principais pontos são:

Natureza dos Recursos:

 Historicamente, os repasses do Inmetro aos órgãos delegados eram considerados como recursos públicos federais, controlados pelo Inmetro. Contudo, a partir de 2016, o TCU modificou seu entendimento, passando a considerar esses repasses como uma contraprestação pelos serviços prestados pelos órgãos delegados (IPEMs), caracterizando os recursos como pertencentes a esses órgãos após a prestação dos serviços.

Controle dos Recursos:

Essa mudança implica que o controle financeiro sobre os recursos deve ser finalístico, ou seja, limitado à verificação da qualidade dos serviços e à correta repartição das receitas, sem interferência direta na administração interna dos órgãos delegados.

Convênios e Compartilhamento de Receita:

O modelo de convênio utilizado prevê o compartilhamento de receitas arrecadadas pelos IPEMs, com percentuais entre 70% e 90% da arrecadação sendo repassados a esses órgãos. No entanto, ajustes fiscais recentes e a Desvinculação de Receitas da União (DRU) afetaram esse modelo, com os repasses sendo reduzidos ou fixados em valores predeterminados, independentemente da arrecadação.

Debate sobre a Competência:

 Há uma discussão sobre a competência para o controle dos recursos, especialmente no que tange às despesas de capital realizadas pelos IPEMs. O TCU, em decisões anteriores, reconheceu que essas despesas, quando feitas em nome do Inmetro, configuram bens da União, justificando a fiscalização pelo tribunal.

Em resumo, o TCU reconhece que, após o repasse, os recursos financeiros são de competência dos órgãos delegados, com o Inmetro exercendo controle sobre a execução dos serviços, enquanto o tribunal mantém competência para fiscalizar despesas de capital realizadas pelos IPEMs.

Por fim, pedimos ao chatgpt que realizasse uma análise da natureza dos recursos dos convênios existentes entre Inmetro e IPEMs.

Minuta de PARECER JURÍDICO

Natureza dos Convênios e Descentralização Administrativa

O convênio celebrado entre o Inmetro e os IPEMs enquadra-se no conceito clássico de convênio público, conforme definido pela doutrina e pela legislação. Segundo o Decreto nº 6.170/2007, que disciplina convênios federais, um convênio é um instrumento de cooperação mútua entre órgãos da administração pública para a consecução de um objetivo comum, sem fins lucrativos.

O art. 10, §1º, do Decreto-Lei nº 200/1967 estabelece a diretriz de descentralização como um princípio fundamental da administração pública federal, indicando que a execução de atividades deve ser transferida, sempre que possível, para unidades federadas, mediante convênios. Este princípio também é observado no art. 18 da Constituição Federal, que prevê a autonomia dos estados na administração de seus próprios assuntos.

Assim, a celebração de convênios entre o Inmetro e os IPEMs deve ser compreendida como parte de uma estratégia de **descentralização administrativa**, com os estados assumindo responsabilidades operacionais no campo da metrologia legal, em conformidade com as diretrizes federais. Neste sentido, os recursos repassados pelo Inmetro devem ser vistos como uma contraprestação pelos serviços prestados pelos órgãos estaduais, e não como mero repasse de recursos federais com submissão a controle financeiro direto da União.

  1. Mudança no Entendimento Jurisprudencial do TCU

Até 2016, o Tribunal de Contas da União (TCU) entendia que os recursos repassados pelo Inmetro aos IPEMs no âmbito da RBMLQ-I eram recursos federais, sujeitando-os ao controle tradicional federal. No entanto, o **Acórdão 3538/2016-TCU-2ª Câmara**, da relatoria do Ministro Augusto Nardes, alterou esse entendimento, passando a considerar que os recursos repassados constituem pagamento pelos serviços prestados, equiparando a relação entre o Inmetro e os IPEMs a uma **contraprestação por serviços delegados**.

Essa mudança jurisprudencial tem implicações diretas na definição da competência sobre os recursos. Com base na nova posição do TCU, os recursos, uma vez repassados, pertencem aos IPEMs e integram seu patrimônio. O controle federal deve ser finalístico, limitado à verificação da correta execução dos serviços contratados e ao cumprimento das metas pactuadas, sem interferência na gestão interna dos recursos estaduais.

  1. Princípio do Federalismo e Autonomia dos Estados

O princípio federativo, consagrado no art. 1º da Constituição Federal, assegura a autonomia dos entes federados. Esta autonomia se estende à capacidade de gerir recursos próprios e à competência para executar funções delegadas pela União. Os IPEMs, enquanto órgãos estaduais, operam sob a lógica da descentralização, e a gestão dos recursos financeiros decorrentes dos convênios com o Inmetro insere-se no âmbito dessa autonomia.

Conforme o art. 22, inciso VI, da Constituição Federal, é competência privativa da União legislar sobre sistemas de medição. No entanto, o art. 5º da Lei nº 9.933/1999, que regula o Inmetro, permite a delegação da execução das atividades de metrologia legal para os estados, mediante convênios. Essa delegação implica a responsabilidade dos estados na gestão dos recursos vinculados à prestação desses serviços, com plena autonomia na sua administração.

  1. Análise dos Dispositivos Contratuais e Legais

O termo de convênio padrão entre o Inmetro e os IPEMs prevê o compartilhamento de receitas resultantes das atividades de metrologia, com percentuais de 70% a 90% das taxas metrológicas e de avaliação da conformidade sendo repassados aos IPEMs. Essa disposição, prevista no convênio, reconhece que os IPEMs arrecadam e gerem parte dos recursos com autonomia, reforçando a tese de que esses valores integram o patrimônio estadual.

Além disso, a Instrução Normativa STN nº 01/1997, que trata das transferências voluntárias de recursos, estabelece que, em convênios que envolvam compartilhamento de receita, como é o caso, a gestão dos recursos arrecadados é de competência dos órgãos estaduais, limitando-se o controle federal aos aspectos finais da execução do convênio.

  1. Precedentes Doutrinários

A doutrina administrativa também corrobora essa visão. **Marçal Justen Filho**, ao tratar dos convênios, destaca que “o convênio pressupõe mútua cooperação entre os partícipes, com a finalidade de atingir um interesse comum, sem que um se submeta financeiramente ao outro”. Aplicando-se essa lógica, os recursos destinados aos IPEMs devem ser geridos por eles, uma vez que os estados possuem interesse e responsabilidade na execução das atividades de metrologia legal.

CONCLUSÃO:

Diante do exposto, é possível concluir que os * financeiros repassados pelo Inmetro aos IPEMs no âmbito dos convênios de metrologia legal pertencem aos estados, que possuem competência autônoma para sua gestão. O controle do Inmetro deve ser exercido de maneira finalística, restringindo-se à verificação da conformidade com os objetivos do convênio, sem interferência na administração interna dos recursos.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Referências Legislativas e Jurisprudenciais:

  • – Constituição Federal de 1988, art. 1º, 18 e 22, inciso VI.
  • – Decreto-Lei nº 200/1967, art. 10, §1º.
  • – Lei nº 9.933/1999, art. 5º.
  • – Instrução Normativa STN nº 01/1997.
  • – Acórdão 3538/2016-TCU-2ª Câmara.
  • – Marçal Justen Filho, *Curso de Direito Administrativo*.

Este artigo contou com o auxílio da inteligência artificial ChatGPT (OPENAI, 2023) para apoio na pesquisa e redação. 19/10/2024

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