Inmetro no Diário Oficial da União 12/11/2024

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EXTRATO DE CONTRATO Nº 27/2024 – UASG 183023 / Nº Processo: 52600.009490/2024-20.

Dispensa Nº 133/2024. Contratante: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA.

Contratado: 29.108.107/0001-30 – SOLAZER TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Objeto: Contratação de serviços contínuos de transporte coletivo para atender as necessidades de deslocamento da força de trabalho do Inmetro composta por servidores, colaboradores, estagiários e bolsistas, entre outros, até o Campus Dr. Armênio Lobo da Cunha Filho em Xerém, Duque de Caxias/RJ, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nas condições estabelecidas no Termo de Referência.

Fundamento Legal: LEI 14.133/2021 – Artigo: 75 – Inciso: VIII. Vigência: 08/11/2024 a 08/11/2025. Valor Total: R$ 7.120.264,80. Data de Assinatura: 08/11/2024. (COMPRASNET 4.0 – 11/11/2024).

Publicado em: 12/11/2024 Edição: 219 Seção: 3 Página: 32


EXTRATO DE CONTRATO Nº 28/2024 – UASG 183023 / Nº Processo: 52600.009490/2024-20.

Dispensa Nº 133/2024. Contratante: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA.

Contratado: 32.305.500/0001-28 – TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA. Objeto: Contratação de serviços contínuos de transporte coletivo para atender as necessidades de deslocamento da força de trabalho do Inmetro composta por servidores, colaboradores, estagiários e bolsistas, entre outros, até o Campus Dr. Armênio Lobo da Cunha Filho em Xerém, Duque de Caxias/RJ, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nas condições estabelecidas no Termo de Referência. Fundamento Legal: LEI 14.133/2021 – Artigo: 75 – Inciso: VIII. Vigência: 08/11/2024 a 08/11/2025. Valor Total: R$ 9.640.118,40. Data de Assinatura: 08/11/2024. (COMPRASNET 4.0 – 11/11/2024).

Publicado em: 12/11/2024 Edição: 219 Seção: 3 Página: 32


DESPACHO DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024

AUTORIZO o Afastamento do País, COM ÔNUS LIMITADO (SOMENTE A REMUNERAÇÃO) para o INMETRO, observando que OS CUSTOS DE PASSAGENS, DIÁRIAS, TRANSPORTE, E SEGURO VIAGEM SERÃO CUSTEADAS PELO ABH2 (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO HIDROGÊNIO), na forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 fevereiro de 1995 e no art. 95 da Lei nº 8112 de 12 de dezembro de 1990, e em virtude de delegação de competência outorgada à Presidência do Inmetro pelo Contrato de Desempenho, publicado no D.O.U. em 14 de maio de 2024, bem como pela Portaria da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, ao servidor:

SERGIO PINHEIRO DE OLIVEIRA, Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, matrícula nº 1650068, para representando o Inmetro participar das reuniões do 42nd IPHE Steering Committee Meeting, em Bruxelas, Bélgica, no período 16 a 23 de novembro de 2024. (Processo SEI nº 0052600.009831/2024-67).

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

Publicado em: 12/11/2024 Edição: 219 Seção: 2 Página: 10


DECRETO Nº 12.246, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a dispensa ao serviço das pessoas ocupantes de cargo público e de trabalhadoras e trabalhadores de empresas contratadas para a prestação de serviços de mão de obra, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para a realização de exames preventivos de câncer.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 473,caput, inciso XII, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

D E C R E T A:

Art. 1º As pessoas ocupantes de cargo público e as trabalhadoras e os trabalhadores de empresas contratadas para a prestação de serviços de mão de obra, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração, por até três dias ao ano, para a realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

Parágrafo único. A ausência decorrente do disposto nocaput:

I – não exigirá a compensação da jornada de trabalho; e

II – não será computada nos limites anuais de dispensa de compensação estabelecidos em ato do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec.

Art. 2º A administração promoverá, em articulação com a empresa contratada para a prestação de serviços de mão de obra, ações de incentivo e promoção do direito previsto no art. 473,caput, inciso XII, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA – Presidente da República Federativa do Brasil

Esther Dweck – Nísia Verônica Trindade Lima – Jorge Rodrigo Araújo Messias

Publicado em: 12/11/2024 Edição: 219 Seção: 1 Página: 1

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