PORTARIA GM/MDIC Nº 369, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024
Fixa o quantitativo de vagas destinadas à efetivação de reversão de servidores aposentados e define os critérios de preenchimento das vagas disponibilizadas no âmbito do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e , ainda, considerando o disposto no art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como a necessidade de determinar o quantitativo de vagas apropriadas à reversão de que trata o inciso I, do art. 4º do Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000, e considerando as informações do Processo nº 14022.071091/2024-08, resolve:
Art. 1° Fixar, para o ano de 2024, o quantitativo de vagas para efetivação de reversão de servidores aposentados no cargo abaixo discriminado, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, para exercício no Rio de Janeiro:
I – 01 (uma) vaga para o cargo de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade.
Art. 2º A vaga de que trata esta Portaria será distribuída de acordo com a necessidade do Inmetro.
Art. 3º Será garantida a efetivação dos processos de reversão não concluídos e sobrestados, cujos requerimentos foram protocolados até a publicação deste ato, desde que cumpridos os requisitos constantes no Decreto nº 3.644, de 2000.
Art. 4º O servidor inativo será revertido no mesmo cargo ou em cargo resultante de sua transformação, conforme dispõe o § 1º, art. 25 da Lei nº 8.112, de 1990, e deverá atender aos seguintes requisitos:
I – que apresente o requerimento solicitando a reversão de sua aposentadoria;
II – que a aposentadoria tenha sido voluntária e ocorrido nos 05 (cinco) anos anteriores à solicitação;
III – que o inativo tenha sido estável quando na atividade;
IV – que seja para o mesmo cargo, classe e padrão em que ocorreu a aposentadoria ou para o cargo decorrente de sua transformação, observada, nesse caso, a regra de transposição;
V – que seja certificada por junta médica do Instituto a aptidão física e mental do inativo para o exercício das atribuições inerentes ao cargo; e
VI – que o inativo não tenha completado 70 (setenta) anos de idade quando da solicitação.
§ 1º Além das exigências enumeradas neste artigo, a reversão fica sujeita, ainda, à existência de dotação orçamentária e financeira, em observância ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º O prazo previsto no inciso II do caput terá como base limite a data do protocolo de requerimento do pedido de reversão.
Art. 5º O aposentado que tenha interesse na reversão deverá postulá-la mediante requerimento próprio, protocolado junto à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas – Cogep do Inmetro, indicando a unidade do Inmetro na qual gostaria de ser lotado ou se não possui preferência para lotação, e, ainda, instruído com a seguinte documentação:
I – cópia da Portaria de aposentadoria publicada no Diário Oficial da União (DOU); e
II – cópia do contracheque relativo ao mês anterior à solicitação.
§ 1º Os pedidos de reversão deverão ser protocolados até 4 (quatro) meses após a data de publicação desta Portaria.
§ 2º O interessado será lotado, preferencialmente, na unidade indicada no requerimento e, caso indique não possuir preferência, será alocado na unidade de origem quando do momento da sua aposentadoria.
§ 3º Inexistindo vaga na unidade requerida pelo servidor, este poderá optar por ser lotado em outra, dentre as oferecidas pela Administração.
§ 4º No interesse da Administração, o interessado poderá ter sua lotação alterada, independentemente da preferência indicada.
Art. 6º Os pedidos de reversão deverão ser analisados pela Cogep, no prazo de 2 meses, contados do requerimento.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FERNANDO ELIAS ROSA
Publicado em: 14/11/2024 | Edição: 221 | Seção: 1 | Página: 38