Instrução Normativa SGP/MGI nº 30, de 27 de JANEIRO DE 2025
Consolida as orientações expedidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec e orienta as unidades de gestão de pessoas quanto à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas e a percepção cumulativa dos proventos e pensões decorrentes, por servidores, empregados públicos, aposentados e pensionistas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 30, caput, incisos II e III, do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, o art. 65, caput, incisos I e II, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 37, caput, incisos IX, XI, XVI, alíneas “a”, “b” e “c”, XVII e § 10, no art. 40, §§ 6º e 11, da Constituição, o disposto nos arts. 118 a 120, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o disposto no art. 6º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa consolida as orientações expedidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec e orienta acerca da acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas e da percepção cumulativa dos proventos e pensões deles decorrentes, pelos servidores, empregados públicos, aposentados e pensionistas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Será objeto desta Instrução Normativa apenas a acumulação que, necessariamente remunerada, envolver pelo menos um cargo, emprego ou função públicos na administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, dentre os seguintes:
I – cargo público civil de provimento efetivo;
II – emprego público;
III – vínculo decorrente de contratação por tempo determinado de que trata o art. 37, caput, inciso IX, da Constituição, nos termos do art. 6º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
IV – cargo em comissão ou função de confiança de que trata a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021.
Art. 3º Considera-se acumulação para fins desta Instrução Normativa a percepção cumulativa de remunerações, pensões e proventos de aposentadoria decorrentes:
Instrução Normativa SGP_MGI nº 30, de 27 de JANEIRO DE 2025
Publicado no DOU do dia 30/01/2025 | Edição: 21 | Seção: 1 | Página: 74