Instrução Normativa sobre Acumulação de Cargos, Funções e Pensões na Administração Pública Federal

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Foto: Mohamed_hassan/Pixabay

Instrução Normativa SGP/MGI nº 30, de 27 de JANEIRO DE 2025

Consolida as orientações expedidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec e orienta as unidades de gestão de pessoas quanto à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas e a percepção cumulativa dos proventos e pensões decorrentes, por servidores, empregados públicos, aposentados e pensionistas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 30, caput, incisos II e III, do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, o art. 65, caput, incisos I e II, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 37, caput, incisos IX, XI, XVI, alíneas “a”, “b” e “c”, XVII e § 10, no art. 40, §§ 6º e 11, da Constituição, o disposto nos arts. 118 a 120, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o disposto no art. 6º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Instrução Normativa consolida as orientações expedidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec e orienta acerca da acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas e da percepção cumulativa dos proventos e pensões deles decorrentes, pelos servidores, empregados públicos, aposentados e pensionistas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 2º Será objeto desta Instrução Normativa apenas a acumulação que, necessariamente remunerada, envolver pelo menos um cargo, emprego ou função públicos na administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, dentre os seguintes:

I – cargo público civil de provimento efetivo;

II – emprego público;

III – vínculo decorrente de contratação por tempo determinado de que trata o art. 37, caput, inciso IX, da Constituição, nos termos do art. 6º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e

IV – cargo em comissão ou função de confiança de que trata a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021.

Art. 3º Considera-se acumulação para fins desta Instrução Normativa a percepção cumulativa de remunerações, pensões e proventos de aposentadoria decorrentes:

Instrução Normativa SGP_MGI nº 30, de 27 de JANEIRO DE 2025

Publicado no DOU do dia 30/01/2025 Edição: 21 Seção: 1 Página: 74

2 COMENTÁRIOS

  1. Esta situação já existe, quando trata-se de beneficiário de pensão por morte . Outra situação que também perde o benefício é se casar.

  2. Boa noite, quer dizer que quem recebe pensão por morte se passar em um concurso para se tornar um servidor público, terá que abrir mão da pensão que já recebia antes

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