DECRETO Nº 12.374, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre os critérios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, para avaliação de desempenho de servidores ocupantes de cargo público efetivo durante o estágio probatório previsto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41, § 4º, da Constituição, e no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
D E C R E T A :
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec, para avaliação de desempenho de servidores ocupantes de cargo público efetivo durante o estágio probatório previsto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Período de cumprimento do estágio probatório
Art. 2º O servidor público aprovado em concurso público e nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de trinta e seis meses, contado da data de início do efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único. É vedado o aproveitamento do tempo de serviço público exercido em outro cargo, mesmo que possua a mesma nomenclatura, em quaisquer dos Poderes ou entes federativos, para fins de cumprimento do estágio probatório.
Avaliação de desempenho para fins de estágio probatório
Art. 3º Nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor em estágio probatório terá seu desempenho avaliado de acordo com os seguintes fatores:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade; e
V – responsabilidade.
Parágrafo único. Além dos fatores previstos nocaput, a avaliação de desempenho para fins de estágio probatório observará o disposto na legislação aplicável a cada carreira ou cargo.
Art. 4º A avaliação dos fatores de que trata o art. 3º será realizada pela chefia imediata do servidor, pelo próprio servidor e pelos pares integrantes da equipe de trabalho.
§ 1º A avaliação por pares será dispensada quando não houver, no mínimo, três pares que satisfaçam as seguintes condições:
I – sejam servidores estáveis; e
II – tenham mais de seis meses de atuação na mesma equipe do servidor avaliado.
§ 2º Ato do órgão central do Sipec estabelecerá os procedimentos de avaliação e os critérios para definição dos pares avaliadores.
Art. 5º A avaliação de desempenho para fins de estágio probatório será composta por três ciclos avaliativos, a serem realizados, respectivamente, após doze meses, vinte e quatro meses e trinta e dois meses, contados da data de início do efetivo exercício no cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores de que trata o art. 3º,caput, incisos I a V.
Art. 6º O resultado de cada ciclo avaliativo terá pontuação máxima de cem pontos, observadas as seguintes proporções:
DECRETO Nº 12.374, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025
Publicado no DOU do dia 07/02/2025 | Edição: 27 | Seção: 1 | Página: 2