ATA Nº 3, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025 _TCU
( Sessão Extraordinária do Plenário)
Presidência: Ministro Vital do Rêgo (Presidente) e Ministro Jorge Oliveira (Vice-Presidente)
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa
Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca
ACÓRDÃO Nº 181/2025 – TCU – Plenário
Cuidam os autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), relacionadas ao concurso público regido pelo Edital nº 1/2023, destinado ao provimento dos cargos de Pesquisador – Tecnologista em Metrologia e Qualidade e de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade, sob organização do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (Idecan).
Considerando que a denúncia, acompanhada de pedido de medida cautelar, aponta alegações de inobservância de princípios constitucionais aplicáveis à administração pública na condução do certame,
considerando que, embora haja alegações de possíveis afrontas a princípios constitucionais, como publicidade, isonomia e impessoalidade, os elementos apresentados não configuram indícios suficientes de irregularidades que justifiquem o conhecimento da denúncia;
considerando que a banca organizadora adotou medidas para sanar algumas das falhas apontadas, como a reaplicação da prova de língua espanhola, e que outras alegações, como a ausência de cronograma atualizado, não caracterizam, por si só, ilegalidades flagrantes;
considerando que não se verifica o pressuposto da fumaça do bom direito, haja vista a ausência de comprovação de indícios concretos sobre as irregularidades relatadas;
considerando que não há comprovação do perigo da demora, uma vez que o concurso se encontra em fase regular de execução e as etapas finais ainda incluem previsão de recursos e avaliações;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “a”, 169, inciso VI, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, bem como nos arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) não conhecer da denúncia apresentada;
b) considerar prejudicado o pedido de medida cautelar;
c) informar o teor desta deliberação ao denunciante;
d) arquivar o processo.
1. Processo TC-028.800/2024-9 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Superintendencia Regional do Inmetro/GO /MDIC.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ATA Nº 3, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025 _TCU
Publicado em: 13/02/2025 | Edição: 31 | Seção: 1 | Página: 123