Lei 15.121/2025 é Sancionada e Garante Reajuste aos Servidores Federais: Acordo nº 34 do Inmetro será pago em Maio com retroatividade a janeiro
Foi sancionada nesta quarta-feira, 10 de abril de 2025, pelo Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei nº 15.121, publicada em edição extra do Diário Oficial da União.
A nova legislação oficializa os acordos firmados entre o governo federal e diversas categorias do funcionalismo público, garantindo os reajustes salariais acordados nas mesas de negociação conduzidas ao longo de 2024.
O pagamento das parcelas reajustadas será efetuado no dia 2 de maio de 2025, com retroatividade a janeiro de 2025, conforme pactuado nos termos firmados com cada categoria.
No caso do Inmetro, o Acordo nº 34/2024, assinado em 27 de agosto de 2024, está contemplado pela nova lei.
O conteúdo integral do Acordo pode ser consultado neste link.
Com a sanção da Lei nº 15.121, o governo também está autorizado a convocar os candidatos aprovados nos concursos públicos já realizados, o que representa mais um passo importante para a recomposição da força de trabalho nos órgãos públicos e o fortalecimento da capacidade de prestação de serviços à população — inclusive no Inmetro.
ASMETRO-SI 12/4/2025
LEI Nº 15.121, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2025.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2025 no montante de R$ 5.888.958.698.709,00 (cinco trilhões, oitocentos e oitenta e oito bilhões, novecentos e cinquenta e oito milhões, seiscentos e noventa e oito mil e setecentos e nove reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendidos, nos termos do disposto no art. 165, § 5º, da Constituição:
I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, aos seus fundos e aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangidos todos os órgãos e as entidades a ela vinculados e da administração pública federal direta e indireta e os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III – o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
LEI Nº 15.121, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Publicado em: 10/04/2025 | Edição: 69-A | Seção: 1 – Extra A | Página: 1