
Asinovações tecnológicas vêm transformando as relações de trabalho, nas formas de ocupação, nos modelos de prestação de serviços e na contratação de pessoal.
São mudanças estruturais que exigem adequações legais para evitar insegurança jurídica, altos custos destinados a pacificar decisões conflitantes – sem falar no acúmulo de prejuízos ao mercado de trabalho.
A questão da terceirização é uma dessas encrencas jurídicas em busca de solução definitiva.
Terceirização é a contratação de uma empresa especializada para execução de determinados serviços, de modo que a contratante possa se dedicar ao seu negócio principal (core business).
A Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de 1993, determinou que a terceirização seja permitida nas atividades-meio de uma empresa, mas proibida nas atividades-fim.
Logo se viu que, na prática, é difícil separar atividades-meio de atividades-fim. Uma empresa agrícola estaria proibida de terceirizar serviços especializados em colheita de grãos?
A reforma trabalhista do período Temer acabou com a confusão e permitiu toda sorte de terceirizações em 2017.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, proclamou no ano seguinte a constitucionalidade dessa reforma e, em diferentes turmas, reiterou a legalidade da terceirização.
Mas muitos tribunais do Trabalho, por questões puramente ideológicas ou paternalistas , continuam condenando a terceirização por entenderem existir desvirtuamento, subordinação ou pejotização disfarçada nas relações contratuais.
Esse descompasso entre as instâncias jurídicas gera custos bilionários e é chamado por estudiosos, como o especialista em Economia do Trabalho José Pastore, de “ativismo judicial”, que vem contrariando a liberdade empresarial constitucionalmente garantida e cria a insegurança jurídica, já mencionada.
No ano passado, o ministro Alexandre de Moraes reconheceu vínculo empregatício de trabalhadores terceirizados em oficinas de costura para uma grande varejista, pois houve indícios de subordinação direta e condições degradantes.
Caso de desfecho oposto foi o da Cenibra, produtora de celulose. Depois de condenada por um tribunal regional do Trabalho por terceirizar o serviço de corte de árvores, por considerá-la atividade-fim, teve essa atividade validada pelo Supremo.
Mais recentemente, em fevereiro, o STF definiu que a administração pública só pode ser responsabilizada se for comprovada omissão na fiscalização do contrato de terceirização.
O ministro Flávio Dino já defendeu uma revisão do entendimento sobre a matéria para delimitar até onde ela vai e evitar a pejotização.
A saída é definir critérios mais objetivos para determinar o que seja fraude trabalhista, tendo em vista que as grandes transformações do mercado de trabalho não podem mais ser empurradas para dentro da CLT, que foi boa nos anos 1940, quando foi criada.
Crédito: Celso Ming e Pablo Santana / Coluna Celso Ming do O Estado de São Paulo – @ disponível na internet 19/5/2025