ATA Nº 16, DE 14 DE MAIO DE 2025 do Tribunal de Contas da União
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: Jose Marcos Gomes Junior (077.857/OAB-RJ), representando o denunciante Solazer Transporte e Turismo Ltda.; Daniel Gustavo Santos Roque (311.195/OAB-SP), representando o denunciante Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia; Jose Marcos Gomes Junior (077.857/OAB-RJ), representando o denunciante Top Rio Viagens e Turismo Ltda.; Melissa Franco Humelino (263.049/OAB-RJ), representando o denunciante.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90013/2024, conduzido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), para contratação de serviço continuado de transporte coletivo para atender as necessidades de deslocamento da força de trabalho do Instituto, composta por servidores, colaboradores, estagiários e bolsistas, entre outros, até o Campus de Inovação e Metrologia localizado em Xerém, Duque de Caxias/RJ, bem a como a disponibilização de veículos para uso eventual.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. revogar a medida cautelar adotada pelo relator e referendada pelo Plenário deste Tribunal, por meio do Acórdão 2275/2024-TCU-Plenário, que haviam determinado a suspensão liminar do Pregão Eletrônico 90013/2024;
9.3. conhecer do agravo interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), com fundamento nos arts. 277, inciso V, e 289 do Regimento Interno/TCU, para considerá-lo prejudicado;
9.4. determinar ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, que, no prazo de quinze dias, adote providências quanto ao item abaixo, e informe ao TCU os encaminhamentos realizados:
9.4.1. anulação dos atos de homologação, adjudicação e habilitação do Pregão Eletrônico 90013/2024, bem como dos Contratos 16/2024 e 17/2024, dele decorrentes, por afronta ao art. 11, inc. I, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdãos 1.214/2013-TCU-Plenário, Relator Ministro Aroldo Cedraz, 2.763/2016-TCU-Plenário, Relator Ministro Augusto Nardes, 1.335/2010-TCU-Plenário, Relator Ministro José Mucio, e 2.268/2022-TCU-Plenário, Relator Ministro Antonio Anastasia), e o consequente retorno à fase de habilitação e julgamento das propostas, com a convocação das empresas que apresentaram melhores preços para apresentação de suas propostas ajustadas, dando-se prosseguimento ao certame, considerando, desta vez, quando da análise dos documentos de habilitação, que o índice do Capital Circulante Líquido, de 16,66%, deve ser calculado em relação ao valor estimado para 12 (doze) meses do contrato, conforme determina jurisprudência supracitada;
9.5. determinar à AudContratações a constituição de apartado com o objetivo de averiguar o efetivo cumprimento da cautelar referendada pelo Acórdão 2275/2024-TCU-Plenário, bem como a regularidade dos procedimentos adotados para a contratação emergencial empreendida por meio dos Contratos 27/2024 e 28/2024 para suprir o objeto do PE 90013/2024, então suspenso cautelarmente, e, por fim, avaliar a razoabilidade da substituição do Contrato 9/2021, então vigente, pelos contratos realizados por meio daquele pregão, conforme orientação dos itens 50-56 do Voto Condutor deste acórdão;
9.6. dar ciência à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Seges/MGI) do teor da presente representação, para que avalie a conveniência e oportunidade de ajustar a redação do item 11.1.b, do Anexo VII-A, da IN Seges/MP 5/2017, que prevê a exigência de que o Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) seja de, no mínimo, 16,66% do valor estimado da contratação, no sentido de prover maior clareza informativa e/ou expedir orientações aos órgãos jurisdicionados da Administração Pública Federal Direta e Indireta quanto à observação jurisprudencial deste Tribunal acerca da matéria, que informa que para efeitos de qualificação econômico-financeira, o índice de 16,66% do Capital Circulante Líquido deve ser apurado em função do valor estimado da contratação para o período de doze meses (Acórdãos 1.214/2013-TCU-Plenário, Relator Ministro Aroldo Cedraz, 2.763/2016-TCU-Plenário, Relator Ministro Augusto Nardes, 1.335/2010-TCU-Plenário, Relator Ministro José Mucio, e 2.268/2022-TCU-Plenário, Relator Ministro Antonio Anastasia), com vistas a prevenir equívocos sobre sua aplicação em relação à Lei 14.133/2021;
9.7. dar ciência à Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União, integrante da Advocacia-Geral da União (CNMLC/CGU/AGU) do teor da presente representação, para que avalie a conveniência e oportunidade de ajustar a redação de seus modelos de termos de referência para a contratação dos serviços contínuos, que preveem a exigência de que o Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) seja de, no mínimo, 16,66% do valor estimado da contratação, no sentido de prover maior clareza informativa e/ou expedir orientações aos órgãos jurisdicionados da Administração Pública Federal Direta e Indireta quanto à observação jurisprudencial deste Tribunal acerca da matéria, que informa que para efeitos de qualificação econômico-financeira, o índice de 16,66% do Capital Circulante Líquido deve ser apurado em função do valor estimado da contratação para o período de doze meses (Acórdãos 1.214/2013- TCU-Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz, 2.763/2016-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes, 1.335/2010-TCU-Plenário, relator Ministro José Mucio, e 2.268/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia), com vistas a prevenir equívocos sobre sua aplicação em relação à Lei 14.133/2021;
9.8. indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o pedido formulado pela empresa Aava Locações e Transportes Ltda. (CNPJ: 18.087.315/0001-83), de ser considerada como parte interessada, mas lhe autorizando, caso requeira, vista e cópia às peças não sigilosas dos presentes autos após a prolação da deliberação de mérito dos presentes autos;
9.9. informar ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, à Advocacia Geral da União e ao representante acerca deste Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto que fundamentam a deliberação podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.10. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno/TCU, sem prejuízo de que a AudContratações monitore o item 9.4 deste Acórdão.
ATA Nº 16, DE 14 DE MAIO DE 2025 – DOU – Imprensa Nacional
Publicado em: 23/05/2025 | Edição: 96 | Seção: 1 | Página: 323
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 10, DE 22 DE MAIO DE 2025
Institui código de receita para recolhimento da Taxa Inmetro – Avaliação da Conformidade Compulsória para Anuência de Produtos Importados de que tratam o art. 3º, caput, inciso XVII, e o art. 3º-A, ambos da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e o art. 8º, § 3º, da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso XVII, e no art. 3º-A, ambos da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no art. 8º, § 3º, da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, declara:
Art. 1º Fica instituído o código de receita 1621 – Taxa Inmetro – Avaliação da Conformidade Compulsória para Anuência de Produtos Importados, a ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf, para recolhimento de taxa referente à avaliação da conformidade compulsória para anuência de produtos importados de que tratam o art. 3º, caput, inciso XVII, e o art. 3º-A, ambos da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e o art. 8º, § 3º, da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ERITON LIMA DE OLIVEIRA
Publicado em: 23/05/2025 | Edição: 96 | Seção: 1 | Página: 129
PORTARIA SOF/MPO Nº 134, DE 22 DE MAIO DE 2025
Estabelece procedimentos e prazos para a elaboração das propostas orçamentárias para o Projeto de Lei Orçamentária de 2026, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, a serem observados pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 20, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Publicado em: 23/05/2025 | Edição: 96 | Seção: 1 | Página: 170