Inmetro no Diário Oficial da União 3/6/2025

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DESPACHO DE 20 DE MAIO DE 2025

AUTORIZO o Afastamento do País, na forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 fevereiro de 1995 e no art. 95 da Lei nº 8112 de 12 de dezembro de 1990, e em virtude de delegação de competência outorgada à Presidência do Inmetro pelo Contrato de Desempenho, publicado no D.O.U. em 14 de maio de 2024, bem como pela Portaria da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, ao servidor:

PAULO ROQUE MARTINS SILVA, Coordenador-Geral de Articulação Internacional, matrícula nº 1897480, para representar o INMETRO, na qualidade de Coordenador Nacional do SGT Nº 3 do Brasil, na XCII Reunião Ordinária do Subgrupo Nº 3 “Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade” do MERCOSUL, em Buenos Aires, Argentina, no período de 10 a 14 de junho de 2025, com ônus para o INMETRO, no que tange às despesas com passagens, diárias e seguro viagem.

(Processo SEI nº 0052600.003893/2025-46).

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO – Presidente

Publicado em: 03/06/2025 Edição: 103 Seção: 2 Página: 9


CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – ATA Nº 128, DE 22 DE ABRIL DE 2025

Aos vinte e dois dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco, às quatorze horas, realizou-se a 7ª reunião do ano de 2025, do Conselho de Administração (CONSAD) da empresa Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. – AMAZUL, em caráter ordinário, na Sede, situada na Avenida Corifeu de Azevedo Marques, 1847 – Butantã, São Paulo, CEP nº 05581-001 e transmitida por videoconferência.

Entre os dias 25 e 27 de março, iniciou-se a elaboração do primeiro Balanço Social da AMAZUL, marcando um novo capítulo na gestão da empresa e reafirmando seu compromisso com a transparência e as melhores práticas de governança. Na Sede da empresa foi conduzida a Oficina de Balanço e Lucro Social, uma iniciativa da Diretoria de Administração e Finanças, contando com o apoio técnico de especialistas e da Associação dos Servidores do INMETRO. Ao longo de três dias de intenso trabalho, 37 empregados da AMAZUL participaram ativamente da construção de indicadores capazes de mensurar, em moeda corrente, os benefícios gerados por projetos estratégicos como a extensão da vida útil da Usina de Angra 1, o Reator Multipropósito Brasileiro (RMB) e a produção de radiofármacos. Os resultados ainda necessitam ser ratificados junto a Eletronuclear. Esse projeto representa um avanço significativo na consolidação da maturidade institucional da AMAZUL e fortalece sua atuação em responsabilidade socioambiental, ao criar uma ferramenta concreta para avaliar impactos, orientar decisões e aprofundar o diálogo com a sociedade.

ATA Nº 128, DE 22 DE ABRIL DE 2025 – DOU – Imprensa Nacional

Publicado em: 03/06/2025 Edição: 103 Seção: 1 Página: 172


LEI Nº 15.141, DE 2 DE JUNHO DE 2025

Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei:

CAPÍTULO LV

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO

Art. 145. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 50. …………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………….

II – Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de nível superior de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas às atividades especializadas de pesquisa, planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos em metrologia e qualidade e a outras atividades relacionadas com a metrologia legal, científica e industrial, qualidade, regulamentação, acreditação, superação de barreiras técnicas, avaliação da conformidade e informação tecnológica;

III – Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de metrologia legal, científica e industrial, qualidade, regulamentação, acreditação, superação de barreiras técnicas, avaliação da conformidade e informação tecnológica;

IV – Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de nível superior de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do Inmetro;

V – Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de nível intermediário de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário, relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do Inmetro; e

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 55. …………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 5º Para investidura nos cargos a que se refere o § 4º, será exigido título de Doutor, com experiência em atividades relevantes comprovadas, durante, pelo menos, quatorze anos após a obtenção do título, na área de atuação estabelecida para o concurso, e demais requisitos estabelecidos em edital.” (NR)

“Art. 56. ………………………………………………………………………………………………….

I – classe Especial:

a) ter o título de Doutor e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;

b) ter o título de Mestre e permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior;

c) ter especialização em sua área de atuação e permanência mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou

d) ter permanência mínima de quatro anos no último padrão da classe imediatamente anterior;

II – classe C:

a) ter o título de Doutor e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;

b) ter o título de Mestre e permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior;

c) ter especialização em sua área de atuação e permanência mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou

d) ter permanência mínima de quatro anos no último padrão da classe imediatamente anterior;

III – classe B:

a) ter o título de Doutor e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;

b) ter o título de Mestre e permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior;

c) ter especialização em sua área de atuação e permanência mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou

d) ter permanência mínima de quatro anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou

IV – classe A: ter qualificação específica para a classe.

§ 1º O Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da classe Especial deverá ter, adicionalmente, reconhecido desempenho em sua área de atuação, aferido por continuada contribuição, devidamente consubstanciada, contribuindo com resultados expressos em trabalhos documentados por periódicos de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos ou pareceres técnicos, ou pelo exercício de atividades de apoio à direção, à coordenação, à organização, ao planejamento, ao controle e à avaliação de projetos, em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes.

§ 2º O Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da classe C deverá, adicionalmente, demonstrar capacidade de participar de projetos na sua área de atuação, contribuindo com resultados expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos ou pareceres técnicos, ou por ter realizado trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte em sua área de atuação, consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos específicos, com divulgação interinstitucional, em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes.

§ 3º A aceleração da promoção do cargo de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade ocorrerá nos seguintes casos:

I – o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor será promovido ao primeiro padrão da classe B; e

II – o servidor aprovado no estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto padrão da classe B será promovido ao primeiro padrão da classe C, caso seja detentor do título de Mestre e possua, pelo menos, dez anos de experiência após a titulação, ou seja detentor do título de Doutor e possua, pelo menos, cinco anos de experiência após a titulação.

§ 4º Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 3º, será necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo do Inmetro.” (NR)

“Art. 57. ………………………………………………………………………………………………..

I – classe Especial: permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação;

II – classe C: permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação;

III – classe B: permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação; e

IV – classe A: certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente.” (NR)

Art. 146. Os Anexos X, XI, XI-A, XI-B, XI-C e XII à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos CCLII, CCLIII, CCLIV, CCLV, CCLVI e CCLVII a esta Lei.

LEI Nº 15.141, DE 2 DE JUNHO DE 2025 – DOU – Imprensa Nacional

Tabelas do Inmetrio LEI Nº 15.141, DE 2 DE JUNHO DE 2025 – DOU – Imprensa Nacional

Publicado em: 03/06/2025 Edição: 103 Seção: 1 Página: 2

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