Sancionada Lei que reestrutura o Inmetro e outras carreiras do executivo federal: Confira os destaques da Lei nº 15.141/2025

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LEI Nº 15.141, DE 2 DE JUNHO DE 2025

Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei:

CAPÍTULO LV

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO

Art. 145. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 50. …………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………….

II – Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de nível superior de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas às atividades especializadas de pesquisa, planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos em metrologia e qualidade e a outras atividades relacionadas com a metrologia legal, científica e industrial, qualidade, regulamentação, acreditação, superação de barreiras técnicas, avaliação da conformidade e informação tecnológica;

III – Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de metrologia legal, científica e industrial, qualidade, regulamentação, acreditação, superação de barreiras técnicas, avaliação da conformidade e informação tecnológica;

IV – Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de nível superior de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do Inmetro;

V – Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de nível intermediário de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário, relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do Inmetro; e

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 55. …………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 5º Para investidura nos cargos a que se refere o § 4º, será exigido título de Doutor, com experiência em atividades relevantes comprovadas, durante, pelo menos, quatorze anos após a obtenção do título, na área de atuação estabelecida para o concurso, e demais requisitos estabelecidos em edital.” (NR)

“Art. 56. ………………………………………………………………………………………………….

I – classe Especial:

a) ter o título de Doutor e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;

b) ter o título de Mestre e permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior;

c) ter especialização em sua área de atuação e permanência mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou

d) ter permanência mínima de quatro anos no último padrão da classe imediatamente anterior;

II – classe C:

a) ter o título de Doutor e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;

b) ter o título de Mestre e permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior;

c) ter especialização em sua área de atuação e permanência mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou

d) ter permanência mínima de quatro anos no último padrão da classe imediatamente anterior;

III – classe B:

a) ter o título de Doutor e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;

b) ter o título de Mestre e permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior;

c) ter especialização em sua área de atuação e permanência mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou

d) ter permanência mínima de quatro anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou

IV – classe A: ter qualificação específica para a classe.

§ 1º O Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da classe Especial deverá ter, adicionalmente, reconhecido desempenho em sua área de atuação, aferido por continuada contribuição, devidamente consubstanciada, contribuindo com resultados expressos em trabalhos documentados por periódicos de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos ou pareceres técnicos, ou pelo exercício de atividades de apoio à direção, à coordenação, à organização, ao planejamento, ao controle e à avaliação de projetos, em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes.

§ 2º O Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da classe C deverá, adicionalmente, demonstrar capacidade de participar de projetos na sua área de atuação, contribuindo com resultados expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos ou pareceres técnicos, ou por ter realizado trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte em sua área de atuação, consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos específicos, com divulgação interinstitucional, em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes.

§ 3º A aceleração da promoção do cargo de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade ocorrerá nos seguintes casos:

I – o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor será promovido ao primeiro padrão da classe B; e

II – o servidor aprovado no estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto padrão da classe B será promovido ao primeiro padrão da classe C, caso seja detentor do título de Mestre e possua, pelo menos, dez anos de experiência após a titulação, ou seja detentor do título de Doutor e possua, pelo menos, cinco anos de experiência após a titulação.

§ 4º Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 3º, será necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo do Inmetro.” (NR)

“Art. 57. ………………………………………………………………………………………………..

I – classe Especial: permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação;

II – classe C: permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação;

III – classe B: permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação; e

IV – classe A: certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente.” (NR)

Art. 146. Os Anexos X, XI, XI-A, XI-B, XI-C e XII à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos CCLII, CCLIII, CCLIV, CCLV, CCLVI e CCLVII a esta Lei.

LEI Nº 15.141, DE 2 DE JUNHO DE 2025 – DOU – Imprensa Nacional

Tabelas do Inmetro LEI Nº 15.141, DE 2 DE JUNHO DE 2025 – DOU – Imprensa Nacional

Publicado em: 03/06/2025 Edição: 103 Seção: 1 Página: 2

1 COMENTÁRIO

  1. Veja Ministério gestão Senhora Ministra Esther Dweck.
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    Eu Donizettí José Pereira 61 9 96677986, servidor ministério da defesa, solicita na possibilidade de melhorar o valor da tabela salarial no poder executivo PCC que é a pior tabela no poder executivo em valores reais, comparando com os demais poderes. Eis Presidente Collor em 1990, acabou com o fundo de garantia ao tentar caçar marajás, já pensou o absurdo e até o momento nenhum projeto para reverter o retorno do fundo de garantia.
    Governo Itamar Franco em 1992, que fez última melhoria em valorização das tabelas e diminuir as quantidades de tabelas existentes, que tirou os funcionários do desespero financeiro no poder executivo, fez uma grande alegria para nós Funcionários, além da correção da inflação e procedeu uma melhoria valorizando os valores em aumento reais.
    FHC em 1.995 acabou com os funcionários com o fim da isonomia, o pior momento, o esforço do funcionário na tentativa da melhoria através de graduações superiores, como Donizettí, na quinta graduação Universitário e outros funcionários provavelmente deve ser umas pequenas porcentagens, que consegue ter uma graduação superior, sem poder ser promovido com inúmeros esforços, em razão do interesse ou falta de saber o que se passe entre os entraves das dificuldades dos funcionários concursados. Portanto peço por favor para verificar juntamente com Presidente Lula Lá Lá, na tentativa de fazer algum agrado. Enteando-se, assim que O Sr Presidente Lula, deixar o Governo os demais não vão ter interesse de fazer um projeto em benéfico da reforma administrativa. Portanto em 2,025 concedeu 9% na pior tabela e 69% em outras tabelas, penso que essas negociações tem com se alimentar e nós não precisa, como se diz Boris jornalista é uma vergonha indeterminado. Agradeço atenção.

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