O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, na última quarta-feira (11/6), o julgamento do tema repetitivo 1.233. Na decisão, o colegiado reconheceu que o abono de permanência dos servidores públicos federais integra a base de cálculo de verbas remuneratórias.
Ou seja, esse abono está incluso na base de cálculo de férias (terço constitucional) e do 13º salário.
A tese foi firmada, por unanimidade, pela Primeira Seção do STJ. O entendimento foi o seguinte: “O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e gratificação natalina”.
Mesmo que a decisão do STJ cite apenas férias e 13º salário, entende-se que todas as verbas que tenham como base a remuneração do servidor público devem considerar o abono de permanência.
Crédito: Mariana Andrade / Metropoles – @ disponível na internet 18/6/2025
Decisão do STJ
O Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do TEMA 1.233, adotando tese favorável aos servidores públicos no que diz respeito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo de verbas remuneratórias.
A decisão reconhece, de forma expressa, a natureza remuneratória e permanente do abono, com reflexo direto sobre o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).
Portanto, o objetivo do tem 1.233 era definir se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais.

O abono de permanência é um benefício concedido a servidores públicos que já cumpriram os requisitos para se aposentar, mas optam por continuar trabalhando no serviço ativo, consistente no reembolso do valor da contribuição previdenciária mensal que o servidor paga.
O abono de permanência tem por objetivo incentivar o servidor a permanecer na ativa, mesmo após cumprir os requisitos para aposentadoria e é pago enquanto o servidor continua trabalhando, mesmo após ter direito à aposentadoria voluntária.
O valor do abono é igual ao valor da contribuição previdenciária paga mensalmente pelo servidor.
Caso o servidor opte por continuar trabalhando mesmo após o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, ele receberá o abono de permanência até que decida se aposentar ou até que chegue o momento da aposentadoria compulsória.
Importante registrar que, em âmbito federal, a Licença Prêmio por Assiduidade não é mais computada para fins de Abono de Permanência ou Aposentadoria, assim como não é possível seu pagamento administrativamente, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU (Acórdão nº 6380/2020 – TCU – 2ª Câmara).
Tese do TEMA 1.233, do STJ:
“O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e gratificação natalina”.
Mas o alcance real do julgado é bem mais amplo do que a tese acima parece demonstrar. Vejamos.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência não se apresenta como uma gratificação eventual ou uma indenização isolada.
Ele integra a estrutura remuneratória do servidor que permanece em atividade mesmo após preencher os requisitos para aposentadoria voluntária.
Ao reconhecer essa natureza remuneratória e permanente, o STJ confirmou que o abono de permanência deve incidir sobre todas as verbas calculadas a partir da remuneração – não apenas adicional de férias e 13º salário.
Natureza Jurídica do Abono de Permanência
Esse entendimento poderia ser aplicado a carreiras de outros entes da Federação que preveem o abono de permanência, e que possuem outras gratificações ou adicionais, como quinquênios e anuênios?
Não é raro Estados e Municípios excluírem o abono de permanência da base de cálculos de outras parcelas que tem por fundamento a remuneração do servidor, e isso com base na interpretação de que o abono possui natureza indenizatória.
Podemos dizer que uma verba de caráter indenizatório é aquela verba consubstanciado em um valor pago pelo empregador ao trabalhador como compensação por despesas ou prejuízos sofridos no exercício da função ou por situações específicas, como a licença compensatória, o auxílio-alimentação e o auxílio-transporte.
Diferentemente do salário, que é a remuneração pelo trabalho realizado, a indenização visa reparar um dano ou ressarcir uma despesa.
Embora o julgamento do Tema 1.233 já tenha sido concluído, a eficácia plena do precedente se dará com a publicação do acórdão, momento em que o entendimento passará a vincular os demais tribunais, conforme o art. 927 do CPC.
Crédito: Thiago Leite/Carreiras Juridicas -@ disponível na internet 18/6/2025