Inmetro no Diário Oficial da União 7/7/2025

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DESPACHO DE 4 DE JULHO DE 2025

AUTORIZO o Afastamento do País, OBSERVANDO QUE AS DESPESAS COM PASSAGENS AÉREAS, HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E SEGURO VIAGEM SERÃO CUSTEADAS PELO INSTITUTO INTERAMERICANO DE COOPERAÇÃO PARA A AGRICULTURA (IICA), na forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 fevereiro de 1995 e no art. 95 da Lei nº 8112 de 12 de dezembro de 1990, e em virtude de delegação de competência outorgada à Presidência do Inmetro pelo Contrato de Desempenho, publicado no D.O.U. em 14 de maio de 2024, bem como pela Portaria da Casa Civil nº 1.956, de 7 de março de 2023, ao servidor:

PAULO ROQUE MARTINS SILVA, Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, matrícula nº 1897480, para representar o Inmetro na 88ª Reunião do Comitê Executivo da Comissão do Codex Alimentarius (CCEXEC88), em Roma, Itália, no período de 12 a 19 de julho de 2025, com ônus para o Inmetro no que tange a meia diária. (Processo SEI nº 0052600.005674/2025-00).

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO – Presidente

Publicado em: 07/07/2025 Edição: 125 Seção: 2 Página: 14


ATA Nº 22, DE 1º DE JULHO DE 2025 –  Tribunal de Contas da União/2ª Câmara

(Sessão Ordinária da 2ª Câmara)

Presidente: Ministro Jorge Oliveira

Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado

Subsecretária da Segunda Câmara, em substituição: AUFC Aline Guimarães Diógenes

À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes e Aroldo Cedraz; dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Antonio Anastasia, e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

ACÓRDÃO Nº 3501/2025 – TCU – 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-009.756/2025-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Adelgicio Leite (181.807.879-15); Angela Cristina Tavares da Motta (366.983.857-00); Hamilton Davidson Vieira (806.639.827-15).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3615/2025 – TCU – 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.

1. Processo TC-010.107/2025-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Julieta Simas da Silveira Soares (734.503.087-34).

1.2. Unidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.

1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3673/2025 – TCU – 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

1. Processo TC-009.708/2025-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Aldoney Freire Costa (548.795.907-20).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antonio Anastasia.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 3729/2025 – TCU – 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.647/2025-2 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessada: Rosana Gomes Muniz (662.341.077-53).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ATA Nº 22, DE 1º DE JULHO DE 2025

Publicado em: 07/07/2025 Edição: 125 Seção: 1 Página: 402


ATA Nº 24, DE 25 DE JUNHO DE 2025 – Tribunal de Contas da União/Plenário

ACÓRDÃO Nº 1390/2025 – TCU – Plenário

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento e dar ciência desta deliberação ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-005.880/2025-4 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.

1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.5. Representação legal: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ATA Nº 24, DE 25 DE JUNHO DE 2025

Publicado em: 04/07/2025 Edição: 124 Seção: 1 Página: 367

1 COMENTÁRIO

  1. Esses atos publicados recentemente evidenciam, de maneira objetiva, a progressiva redução do quadro de servidores do Inmetro, motivada por aposentadorias naturais e desligamentos previstos na trajetória funcional. Trata-se de profissionais que, ao longo dos anos, contribuíram de forma significativa para a excelência técnica, científica e administrativa da instituição — deixando um legado que merece ser reconhecido e preservado.

    A continuidade desse trabalho, no entanto, exige ação concreta. A agenda do Inmetro permanece intensa, com compromissos nacionais e internacionais que demandam conhecimento técnico especializado e estrutura institucional robusta. Nesse contexto, a reposição de pessoal torna-se não apenas desejável, mas essencial à manutenção da qualidade do serviço público.

    A Lei nº 15.141/2025, derivada da MP 1286/2024, reafirma a relevância das carreiras científicas e tecnológicas no Estado brasileiro. Entretanto, o reconhecimento formal das carreiras deve vir acompanhado de medidas efetivas, como a convocação dos aprovados no concurso público vigente, que representa uma solução imediata, legal e meritocrática para suprir as lacunas que vêm se abrindo.

    Enquanto aposentadorias são homologadas pelo Tribunal de Contas da União e servidores se ausentam para representações internacionais em nome do país, há profissionais habilitados, já aprovados por concurso público, prontos para assumir essa continuidade.

    Convocar os aprovados não é apenas uma medida administrativa: é um ato de responsabilidade institucional, de respeito à trajetória dos que se despedem e de compromisso com o futuro do Inmetro.

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