Inmetro no Diário Oficial da União 15/7/2025

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DESPACHO DE 8 DE JULHO DE 2025

AUTORIZO o Afastamento do País, COM ÔNUS LIMITADO (SOMENTE A REMUNERAÇÃO) para o INMETRO, observando que AS DESPESAS COM PASSAGEM, DIÁRIAS E SEGURO VIAGEM SERÃO CUSTEADAS PELO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA DA COLOMBIA (INM), na forma do disposto no Decreto n.º 1.387, de 7 fevereiro de 1995 e no art. 95 da Lei n.º 8112 de 12 de dezembro de 1990, e em virtude de delegação de competência outorgada à Presidência do Inmetro pelo Contrato de Desempenho, publicado no D.O.U. em 14 de maio de 2024, bem como pela Portaria da Casa Civil n.º 1.956, de 7 de março de 2023, ao servidor:

SILVIO FRANCISCO DOS SANTOS, Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, matrícula n.º 1343979, para representar o Inmetro, realizando avaliação do sistema de gestão do Instituto Nacional de Metrologia da Colombia (INM), Peer Review – os requisitos de gestão das normas ISO 17034:2016 e ISO/IEC 17025:2017, em atendimento aos critérios do Acordo de Reconhecimento Mútuo do CIPM (CIPM/MRA), em Bogotá – Colombia, no período de 20 a 26 de julho de 2025. (Processo SEI n.º 0052600.004227/2025-25).

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

Publicado em: 15/07/2025 Edição: 131 Seção: 2 Página: 16


PORTARIA Nº 415, DE 11 DE JULHO DE 2025

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022 e o inciso III, da Cláusula Oitava do Contrato de Desempenho em vigor e considerando o que consta no processo SEI nº 0052600.006030/2025-21, resolve:

Art.1º Designar REINALDO WACHA, no período de 12/07/2025 a 19/07/2025, para exercer o encargo de substituto de Coordenador-Geral de Articulação Internacional, código FCE 1.13, em seus impedimentos legais e regulamentares.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

Publicado em: 15/07/2025 Edição: 131 Seção: 2 Página: 16


EXTRATO DE CONTRATO N.º 13/2025 – UASG 183023 – INMETRO

N.º Processo: 52600.008653/2024-57. Pregão Nº 04/2025. Contratante: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA.

Contratado: JONAS GABRIEL ANTUNES MOREIRA. Objeto: contratação de serviços especializados de Leiloeiro Oficial, regularmente matriculado na Junta Comercial, para preparar, organizar e conduzir leilões públicos dos bens móveis (inclusive veículos) passíveis de alienação, de propriedade do Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia – Inmetro e em uso por este e pelos demais Órgãos de Rede Brasileira Metrologia Legal e Qualidade – Inmetro – RBMLQ-I, nas condições estabelecidas no Termo de Referência.

Fundamento Legal: Lei nº 14.133. Vigência: 11/07/2025 a 11/07/2026. Valor Total: R$ 0,00. Data de Assinatura: 11/07/2025. (COMPRASNET 4.0 – 14/07/2025).

Publicado em: 15/07/2025 Edição: 131 Seção: 3 Página: 37


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.305, DE 14 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre a isenção da cobrança da taxa de verificação inicial e subsequente de taxímetro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a isenção da cobrança da taxa de verificação inicial e subsequente de taxímetro.

Art. 2º Ficam isentos das taxas de serviços metrológicos correspondentes à verificação inicial e subsequente de taxímetro, código 222, prevista no Anexo II à Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, os respectivos contribuintes.

Parágrafo único. A isenção de que trata ocaputproduzirá efeitos pelo prazo de cinco anos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 3º Compete ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia realizar o acompanhamento dos efeitos do benefício de que trata o art. 1º.

Art. 4º A Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º Em Municípios com mais de cinquenta mil habitantes, é obrigatório o uso de taxímetro, verificado, a cada dois anos, pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor.” (NR)

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Presidente da República Federativa do Brasil

Publicado em: 14/07/2025 Edição: 130-A Seção: 1 – Extra A Página: 1

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