Lei 15.263 institui a política nacional de linguagem simples

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A linguagem simples facilita a comunicação no dia a dia (Foto: Pixabay / Gerd Altmann)

LEI Nº 15.263, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025

Institui a Política Nacional de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Linguagem Simples, com os objetivos, os princípios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em sua comunicação com a população.

Art. 2º Fica instituída a Política Nacional de Linguagem Simples, a ser observada pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, com os seguintes objetivos:

I – garantir o uso pela administração pública da linguagem simples, definida no art. 4º desta Lei, em sua comunicação com o cidadão;

II – possibilitar que os cidadãos consigam encontrar, entender e usar as informações publicadas pelos órgãos e entidades da administração pública;

III – reduzir a necessidade de intermediários na comunicação entre o poder público e o cidadão;

IV – reduzir os custos administrativos e o tempo gasto com atividades de atendimento ao cidadão;

V – promover a transparência ativa e o acesso à informação pública de forma clara;

VI – facilitar a participação popular e o controle social da gestão pública;

VII – facilitar a compreensão da comunicação pública pelas pessoas com deficiência.

Art. 3º São princípios da Política Nacional de Linguagem Simples:

I – foco no cidadão;

II – transparência;

III – facilitação do acesso dos cidadãos aos serviços públicos;

IV – facilitação da participação popular e do controle social pelo cidadão;

V – facilitação da comunicação entre o poder público e o cidadão;

VI – facilitação do exercício do direito dos cidadãos.

Art. 4º Para fins desta Lei, considera-se linguagem simples o conjunto de técnicas destinadas à transmissão clara e objetiva de informações, de modo que as palavras, a estrutura e o leiaute da mensagem permitam ao cidadão facilmente encontrar a informação, compreendê-la e usá-la.

Art. 5º A administração pública obedecerá às técnicas de linguagem simples na redação de textos dirigidos ao cidadão, tais como:

I – redigir frases em ordem direta;

II – redigir frases curtas;

III – desenvolver uma ideia por parágrafo;

IV – usar palavras comuns, de fácil compreensão;

V – usar sinônimos de termos técnicos e de jargões ou explicá-los no próprio texto;

VI – evitar palavras estrangeiras que não sejam de uso corrente;

VII – não usar termos pejorativos;

VIII – redigir o nome completo antes das siglas;

IX – organizar o texto de forma esquemática, quando couber, com o uso de listas, tabelas e recursos gráficos;

X – organizar o texto a fim de que as informações mais importantes apareçam primeiramente;

XI – não usar novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras gramaticais consolidadas, ao Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp) e ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, promulgado pelo Decreto nº 6.583, de 29 de setembro de 2008.

XII – redigir frases preferencialmente na voz ativa;

XIII – evitar frases intercaladas;

XIV – evitar o uso de substantivos no lugar de verbos;

XV – evitar redundâncias e palavras desnecessárias;

XVI – evitar palavras imprecisas;

XVII – usar linguagem acessível à pessoa com deficiência, observados os requisitos de acessibilidade previstos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XVIII – testar com o público-alvo se a mensagem está compreensível.

Art. 6º Nos casos em que a comunicação oficial se destinar a comunidades indígenas, além da versão do texto em língua portuguesa, deverá ser publicada, sempre que possível, versão na língua dos destinatários.

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º Caberá aos Poderes de cada ente federativo definir diretrizes complementares e formas de operacionalização para o devido cumprimento desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belém, 14 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA – Presidente da República Federativa do Brasil

Esther Dweck

Enrique Ricardo Lewandowski

Jorge Rodrigo Araújo Messias

Publicado no DOU do dia 17/11/2025 Edição: 219 Seção: 1 Página: 1

LEI Nº 15.263, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025


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