A licitação pública é um dos instrumentos mais importantes para garantir a eficiência e a legitimidade na gestão dos recursos do Estado. Ela exige um controle rigoroso para assegurar que os princípios constitucionais — como legalidade, impessoalidade e moralidade — sejam respeitados. Nesse cenário, o parecer jurídico surge como peça essencial, oferecendo uma análise técnica que orienta os gestores na condução do processo. Mas quem pode elaborá-lo? A decisão do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), no Processo nº 1.163/2024, trouxe uma resposta clara: servidores ocupantes de cargos em comissão não têm legitimidade para essa tarefa.
Este artigo examina os fundamentos dessa decisão, explorando como ela se alinha aos preceitos do Direito Administrativo e suas consequências práticas para os órgãos públicos. A relevância do tema está na necessidade de fortalecer a independência e a qualificação técnica nas licitações, especialmente em um momento em que a sociedade cobra cada vez mais transparência e accountability na administração pública.
Desenvolvimento
A Constituição, em seu artigo 37, XXI, estabelece que as contratações públicas devem seguir critérios objetivos, definidos em lei e submetidos a processos competitivos. A Lei nº 14.133/2021, que regula as licitações no Brasil, reforça essa ideia ao exigir capacitação e imparcialidade dos agentes envolvidos (artigo 7º). O parecer jurídico, embora não tenha força vinculante, é um mecanismo de controle interno que ajuda a evitar desvios e dá segurança às decisões administrativas. Surge daí o debate sobre a aptidão dos servidores em cargos em comissão para desempenhar essa função.
Pense em uma situação prática. Um comissionado, indicado por um prefeito, analisa a legalidade de uma licitação conduzida por esse mesmo gestor. Mesmo sem intenção explícita de favorecimento, a relação de dependência funcional cria um risco de conflito de interesses. O TCE-ES destacou que a estabilidade dos servidores efetivos funciona como uma barreira contra ingerências, garantindo análises mais imparciais e tecnicamente fundamentadas. Essa visão ecoa o que o Direito Administrativo sempre defendeu: a independência é essencial em atos que afetam o interesse público.
Outro ponto levantado pelo tribunal foi a questão da competência técnica. A elaboração de um parecer jurídico em licitação exige domínio de normas complexas — como os artigos 28 a 54 da Lei nº 14.133/2021, que tratam das fases do processo — e capacidade de avaliar editais, habilitações e contratos. Embora um comissionado possa ter formação jurídica, sua nomeação não passa pelo filtro objetivo do concurso público, o que deixa margem para questionar sua preparação. O TCE-ES argumentou que a qualificação técnica, comprovada por seleção competitiva, é mais comum entre os efetivos, alinhando-se à exigência legal de capacitação.
A decisão não é isolada no contexto do controle externo. Tribunais de Contas pelo Brasil têm se debruçado sobre a participação de comissionados em funções técnicas, especialmente em áreas sensíveis como licitações, onde o risco de irregularidades é alto. O TCE-ES foi além ao estabelecer uma vedação específica para pareceres jurídicos, mas sem proibir totalmente a atuação de comissionados em outras atividades de apoio, como assessoramento geral. Isso mostra um equilíbrio: reconhece o papel desses servidores, mas protege os processos que demandam maior rigor.
Na prática, a medida impacta diretamente os órgãos públicos. Muitas prefeituras e autarquias, com quadros reduzidos de efetivos, recorrem a comissionados para suprir demandas técnicas. Com a decisão, esses entes terão de reorganizar suas estruturas, priorizando servidores concursados para os pareceres em licitações. Isso pode gerar gargalos iniciais, mas também incentiva uma profissionalização maior da administração, reduzindo vulnerabilidades a pressões políticas ou erros técnicos.
Por fim, a decisão reforça o princípio da moralidade administrativa. Um processo licitatório respaldado por pareceres de agentes potencialmente influenciados por interesses externos perde credibilidade. O TCE-ES, ao proibir essa prática, busca não apenas a correção formal dos atos, mas também a confiança da sociedade no uso dos recursos públicos.
Conclusão

é advogado, professor Universitário da Faculdade Católica de Pará de Minas, especialista em Direito Público, Gestão Pública, Auditoria e controle e colaborador do Ibegesp.
A decisão do TCE-ES 1163/2024 representa um marco na proteção da integridade dos processos licitatórios. Ao vedar a elaboração de pareceres jurídicos por servidores em cargos em comissão, o tribunal reafirma a necessidade de independência e qualificação técnica como pilares da gestão pública. Baseada nos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade, e em sintonia com as exigências da Lei nº 14.133/2021, a medida fortalece o controle interno e reduz os riscos de interferências indevidas.
Os desafios práticos são evidentes, especialmente em órgãos com poucos efetivos, mas o precedente abre caminho para uma administração mais robusta e confiável. A vedação não elimina o espaço dos comissionados, mas delimita suas funções, reservando aos concursados as atividades que exigem maior autonomia. Trata-se, enfim, de um passo rumo à modernização e à transparência no setor público.
Cid Capobiango Soares de Moura / CONJUR – @ disponível na internet 26/3/2025