Inmetro e o Decreto 12.435 que regulamenta Programa Mobilidade Verde e Inovação

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DECRETO Nº 12.435, DE 15 DE ABRIL DE 2025

Regulamenta o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover), instituído pela Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º e no art. 14 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I – DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PARA A COMERCIALIZAÇÃOE PARA A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS NO PAÍS

Seção I – Dos requisitos obrigatórios

Art. 1º A partir de 1º de junho de 2025, a comercialização de veículos novos produzidos no País e a importação de veículos novos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, relacionados no Anexo I, ficarão condicionadas ao compromisso de o fabricante ou o importador atender aos seguintes requisitos obrigatórios:

I – para os veículos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo I, seção A:

c) adesão a programas de rotulagem veicular, definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e estabelecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, pela Secretaria Nacional de Trânsito do Ministério dos Transportes e pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com eventual participação de outras entidades públicas, referentes à eficiência energética, à segurança e ao conteúdo e à origem de componentes, abrangendo 100% (cem por cento) dos modelos, produzidos no País ou importados, a serem etiquetados no âmbito dos referidos programas; e

II – para os veículos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo I, seção B:

c) adesão a programas de rotulagem veicular, definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e estabelecidos pelo Inmetro, pela Secretaria Nacional de Trânsito do Ministério dos Transportes e pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com eventual participação de outras entidades públicas, referentes à eficiência energética, à segurança e ao conteúdo e à origem de componentes, abrangendo 100% (cem por cento) dos modelos, produzidos no País ou importados, a serem etiquetados no âmbito dos referidos programas; e

ANEXO II – EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DOS VEÍCULOS

A. CONCEITOS RELATIVOS À EFICIÊNCIA ENERGÉTICA VEICULAR

1. Para efeitos deste Decreto, entende-se como:

f) veículo utilitário esportivo compacto – veículo automotor não derivado de veículo leve de passageiros com massa total máxima autorizada até três mil oitocentos e cinquenta e seis quilogramas (3.856 Kg) e massa em ordem de marcha até dois mil setecentos e vinte quilogramas (2.720 Kg), conforme o disposto no Anexo D, item 2.6., da Portaria nº 169, de 3 de maio de 2023, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro;

g) veículo utilitário esportivo grande – veículo automotor não derivado de veículo leve de passageiros com massa total máxima autorizada até três mil oitocentos e cinquenta e seis quilogramas (3.856 Kg) e massa em ordem de marcha maior que mil quinhentos e sessenta e quatro quilogramas (1.564 Kg) e até dois mil setecentos e vinte quilogramas (2.720 Kg), conforme o disposto no Anexo D, item 2.7., da Portaria INMETRO nº 169, de 3 de maio de 2023;

B. METAS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA: VEÍCULOS LEVES

10. Os dados dos ensaios baseados no ciclo de condução combinado e nas instruções normativas complementares para veículos elétricos a que se refere o item 9 serão obtidos junto ao Ibama ou junto ao Inmetro.

B. INTEC VEÍCULOS PESADOS

10. Os dados dos ensaios baseados no ciclo de condução combinado e nas instruções normativas complementares para veículos elétricos a que se refere o item 9 serão obtidos junto ao Ibama ou junto ao Inmetro.

DECRETO Nº 12.435, DE 15 DE ABRIL DE 2025 – DECRETO Nº 12.435, DE 15 DE ABRIL DE 2025 – DOU – Imprensa Nacional

Publicado no DOU do dia 16/04/2025 Edição: 73 Seção: 1 Página: 1


Decreto estabelece marcos para eficiência energética, reciclabilidade e segurança na indústria automotiva

 

O presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva assinou novo decreto, nesta terça-feira (15), que estabelece os parâmetros técnicos e ambientais de eficiência energética, reciclabilidade e segurança que fabricantes e importadores de veículos devem seguir para a comercialização no Brasil a partir de junho de 2025.

Regulamentando o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Mover), lançado em junho de 2024, o texto também incentiva a adesão a programas de rotulagem veicular que informem o consumidor, de forma transparente, sobre o desempenho ambiental e energético dos modelos disponíveis no mercado.

De acordo com o vice-presidente e ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Geraldo Alckmin, o decreto alinha o setor automotivo nacional às melhores práticas globais e reforça o compromisso do governo com a descarbonização, estimulando a mobilidade sustentável, limpa e inovação.

“O decreto estabelece parâmetros claros de inovação com sustentabilidade. Estamos impulsionando a modernização da indústria automotiva, com critérios de descarbonização e segurança, gerando empregos e qualidade de vida para a população, que terá acesso a carros mais eficientes e mais seguros”, avalia Alckmin.

Com o impulso do Programa Mover e da Nova Indústria Brasil, o setor automotivo anunciou R$ 130 bilhões em investimentos nos próximos anos, o que envolve a ampliação de fábrica e lançamentos de novas tecnologias sustentáveis.

Eficiência Energética e redução de emissão de CO2

O decreto estipula metas de eficiência energética e redução de emissões de CO₂ para veículos leves e pesados. Os compromissos incluem a exigência de índices específicos de consumo energético no ciclo “tanque à roda”, com manutenção da meta até 1º de outubro de 2026 e cumprimento da segunda etapa da meta até 1º de outubro de 2027, com manutenção da meta até 2031, alcançando uma redução média de 12% no consumo em relação aos veículos comercializados em 2022.

Já no ciclo “poço à roda”, que considera a redução das emissões de CO2 desde a extração, produção, distribuição de fonte energética e uso de veículos, as empresas terão de cumprir a meta de redução de CO2 até outubro de 2027, com manutenção dos índices até 2031. A meta é reduzir em 50% as emissões de carbono até 2030, em relação às emissões de 2011.

 A verificação das metas será baseada em normas técnicas nacionais e internacionais.

Reciclabilidade

O decreto também trata da necessidade de que os veículos atendam a requisitos progressivos de reciclabilidade, estimulando o uso de materiais reutilizáveis e o correto descarte de componentes no ciclo final de vida do produto.

A partir de 1º de janeiro de 2027, entrarão em vigor novas metas de sustentabilidade para veículos no Brasil. Veículos da categoria M1 (passageiros, até 8 lugares) fabricados a partir desta data deverão conter 80% de material reutilizável ou reciclável, percentual que sobe para 85% no caso de novos projetos iniciados no mesmo ano. A partir de 1º de janeiro de 2030, todos os veículos M1 produzidos deverão alcançar esta meta de 85%.

Para os veículos leves de carga (categoria N1), as exigências a partir de 2027 serão de 85% de materiais reutilizáveis ou recuperáveis nos veículos fabricados e 95% para novos projetos. A meta de 95% se tornará obrigatória para todos os veículos N1 produzidos no Brasil a partir de 1º de janeiro de 2030.

A regulamentação também prevê que os compromissos ambientais assumidos por empresas do setor poderão ser parcialmente compensados com a aquisição de sucatas veiculares provenientes de leilões, fortalecendo a cadeia da economia circular.

Segurança Avançada

Com foco na segurança das pessoas no veículo e pedestres, o texto também estabelece metas de desempenho estrutural e adoção de tecnologias assistivas à direção, como sistemas de frenagem automática de emergência, controle de estabilidade, alerta de mudança de faixa e monitoramento de fadiga do condutor.

Os veículos serão avaliados com base em um índice de desempenho estrutural e de tecnologias assistivas à direção (InTec), cuja meta mínima é de 100% de atendimento aos requisitos gerais até 2027, com aumento progressivo dos requisitos adicionais até 2031​.

Rotulagem veicular

Todas essas melhorias incentivadas pelo decreto reforçam a adesão obrigatória a programas de rotulagem veicular que abrangem aspectos como eficiência energética, segurança e origem de componentes.

As etiquetas, a serem definidas por órgãos como Inmetro e Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), deverão cobrir 100% dos modelos comercializados no país, fortalecendo a transparência para o consumidor e estimulando escolhas sustentáveis​.

Fiscalização e Transparência

As montadoras e importadoras deverão comprovar o cumprimento das metas por meio de relatórios periódicos auditados e certificados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC). O não cumprimento poderá implicar em multas compensatórias ou cancelamento do ato de registro de compromissos.

O Mover foi sancionado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sanciona, em junho de 2024. O programa estimula investimentos em novas rotas tecnológicas e aumenta as exigências de descarbonização da frota automotiva brasileira, incluindo carros de passeio, ônibus e caminhões.

Construído pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), em parceria com os ministérios da Fazenda, do Meio Ambiente, de Minas e Energia e da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Mover visa expandir os investimentos em eficiência energética. Ele prevê limites mínimos de reciclagem na fabricação dos veículos e a criação do IPI Verde, um sistema no qual quem polui menos paga menos imposto.

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços 16/4/2025

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