Inmetro no Diário Oficial da União 2/7/2025

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RESOLUÇÃO CONMETRO Nº 2, DE 29 DE MAIO DE 2025 (*)

Aprova o Plano de Ação 2025-2026 da Estratégia Nacional de Infraestrutura da Qualidade.

O CONSELHO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – CONMETRO, usando das atribuições que lhe conferem o art. 3° da Lei n°5.966, de 11 de dezembro de 1973, resolve:

Art. 1° Aprovar o Plano de Ação da Estratégia Nacional de Infraestrutura da Qualidade – ENIQ para o biênio 2025-2026, anexo a esta Resolução.

Parágrafo Único. As informações complementares e ajustes ao anexo desta Resolução que se fizerem necessárias como parte do processo de implementação e monitoramento do Plano de Ação 2025-2026 serão publicadas diretamente no Portal de Infraestrutura da Qualidade.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Conselho

ANEXO PLANO DE AÇÃO 2025-2026 DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DA QUALIDADE (ENIQ)IMPLEMENTAÇÃO E MONITORAMENTO DO PLANO DE AÇÃO 2025-2026

RESOLUÇÃO CONMETRO Nº 2, DE 29 DE MAIO DE 2025 (_)

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 121, de 1º-7-2025, Seção 1, págs. 51 e 52, com incorreção no original.

Publicado em: 02/07/2025 Edição: 122 Seção: 1 Página: 30


EXTRATO DE CONTRATO Nº 9/2025 – UASG 183023

Nº Processo: 52600.001191/2025-28. Pregão Nº 90005/2025. Contratante: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA.

Contratado: 21.992.832/0001-01 – PONTUAL SERVIÇOS GERAIS LTDA. Objeto: Contratação de serviços contínuos nas categorias funcionais de copeiro e garçom, compreendendo o fornecimento de equipamentos e demais insumos necessários à execução dos serviços e ao atendimento das necessidades do escritório do INMETRO em São Paulo/SP, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nas condições estabelecidas no termo de referência..

Fundamento Legal: LEI 14.133/2021. Vigência: 26/06/2025 a 26/06/2026. Valor Total: R$ 136.139,44. Data de Assinatura: 26/06/2025. (COMPRASNET 4.0 – 01/07/2025).

Publicado em: 02/07/2025 Edição: 122 Seção: 3 Página: 29


LEI Nº 15.157, DE 1º DE JULHO DE 2025

Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), e a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para dispensar o segurado do Regime Geral de Previdência Social e o beneficiário do benefício de prestação continuada da reavaliação periódica das condições da concessão do benefício quando a incapacidade for permanente, irreversível ou irrecuperável e para determinar a participação de especialista em infectologia na perícia médica de pessoa com síndrome da imunodeficiência adquirida.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 43. ……………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………

§ 5º Os segurados com síndrome da imunodeficiência adquirida, doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica são dispensados da avaliação referida no § 4º deste artigo.

§ 6º Se a perícia médica constatar que a incapacidade é permanente, irreversível ou irrecuperável, o segurado aposentado por incapacidade permanente é dispensado da reavaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedidos judicial ou administrativamente, salvo quando houver fundamentada suspeita de fraude ou erro.” (NR)

“Art. 60. ………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………….

§ 15. Os segurados com síndrome da imunodeficiência adquirida, doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica são dispensados da avaliação referida no § 10 deste artigo.

§ 16. A perícia médica de segurado com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia.” (NR)

“Art. 101. ………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 1º Observado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 43 desta Lei, o aposentado por incapacidade permanente e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade são isentos do exame de que trata o inciso I docaputdeste artigo:

……………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20. …………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 16. Durante a avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º deste artigo, a perícia médica dos requerentes do benefício de prestação continuada com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia.” (NR)

“Art. 21. ………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 5º O beneficiário do benefício de prestação continuada é dispensado de avaliação médico-pericial periódica, desde que o impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei seja permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo quando houver fundamentada suspeita de fraude ou erro.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA – Presidente da República Federativa do Brasil

LEI Nº 15.157, DE 1º DE JULHO DE 2025

Publicado em: 02/07/2025 Edição: 122 Seção: 1 Página: 3

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