Instrução normativa fixa cinco situações que podem suspender o estágio probatório e padroniza entendimento em toda a administração pública
A Instrução Normativa SGP_MGI nº 88, de 9 de março de 2026, publicada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) no último dia 11/3, promoveu alteração na Instrução Normativa SGP/MGI nº 122/2025, que trata da avaliação de desempenho para fins de estágio probatório no âmbito da Administração Pública Federal. A publicação da IN representa um avanço tanto para os servidores quanto para as unidades de gestão de pessoas, trazendo maior clareza e segurança jurídica para a aplicação das regras referentes ao período do estágio probatório.
Para os servidores, a medida aumenta a previsibilidade e a transparência sobre as situações que impactam o andamento do estágio probatório, reduzindo as dúvidas e interpretações divergentes. Já para as unidades de gestão de pessoas, a norma contribui para a padronização de entendimentos e processos administrativos, facilitando a análise de casos concretos e a aplicação uniforme das regras em toda a administração pública federal e reduzindo a necessidade de consultas recorrentes sobre o tema.
“Com a nova instrução normativa, estabelecemos maior clareza e segurança jurídica sobre as situações que realmente suspendem o estágio probatório. Ao definir um rol taxativo de cinco hipóteses previstas em lei, alinhado ao entendimento mais recente da Advocacia-Geral da União (AGU), evitamos interpretações divergentes e garantimos maior previsibilidade tanto para os servidores quanto para as áreas de gestão de pessoas”, afirma a diretora substituta de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas do MGI Maria da Penha Barbosa da Cruz.
De acordo com a chefe de Divisão de Governança em Desenvolvimento de Pessoas do MGI, Andrea Maria Rampani, a revisão da norma foi motivada pela necessidade de alinhar a regulamentação ao entendimento jurídico mais recente “O motivo deu-se em razão de a AGU rever sua posição após consulta da Secretaria de Gestão de Pessoas do MGI quanto às hipóteses que podem suspender o estágio probatório dos servidores”, contextualizou a gestora.
Antes da alteração normativa, o entendimento vigente admitia um rol exemplificativo de hipóteses de suspensão, o que, na prática, permitia que diversas situações resultassem na interrupção da contagem do estágio probatório. Um exemplo de situação que gerava dúvidas e demandas judiciais, era o afastamento por motivo de doença da pessoa servidora, que poderia resultar na interrupção do estágio probatório.
Também havia situações em que o servidor era cedido para atuar em outro órgão da administração pública federal. Nesses casos, o estágio probatório ficava suspenso, embora fosse possível realizar a avaliação de desempenho do servidor. Isso inibia o servidor de viver uma experiência em outro órgão, já que o tempo no novo local não contaria para efeito de estágio probatório, alongando o tempo para se tornar estável.
Com o novo entendimento, busca-se assegurar que o servidor possa demonstrar sua aptidão e desempenho no exercício das funções, mesmo quando estiver atuando em outro órgão, garantindo que sua atuação permaneça alinhada aos objetivos institucionais e contribua efetivamente para a qualidade do serviço público.
Mudanças nas regras
A principal mudança foi a definição expressa e taxativa das hipóteses que podem suspender o estágio probatório dos servidores públicos federais. Com a mudança, o critério foi simplificado. O rol passa a ser taxativo, estabelecendo apenas cinco hipóteses de suspensão. Assim, todas as demais situações deixam de produzir efeito suspensivo sobre o estágio probatório.
Com a nova regra, o estágio probatório somente poderá ser suspenso em cinco situações, todas já previstas na Lei nº 8.112/1990, que estabelece o Regime Jurídico dos servidores públicos civis da União:
- licença para tratamento de saúde do cônjuge, companheiro e outros familiares;
- licença para acompanhamento do cônjuge;
- licença para atividade política;
- afastamento para servir em organismo internacional do qual a República Federativa do Brasil seja parte; e
- afastamento para participação em curso de formação.
Com a nova redação da norma, qualquer situação que não esteja expressamente prevista nessas cinco hipóteses não suspende o estágio probatório. A regra também passa a valer para processos de avaliação de desempenho já em andamento e se aplica igualmente a servidoras e servidores em estágio probatório que estejam em exercício descentralizado.
Alterações normativas
Tanto a IN SGP/MGI nº 122/2025, que estabelece normas para avaliação de desempenho de servidores durante o estágio probatório, bem como a IN SGP/MGI nº 88, que fixa as hipóteses taxativas de suspensão do estágio, estão alinhadas ao Decreto nº 12.374/2025, que regulamentou nos critérios e procedimentos para a administração pública federal durante a avaliação, inclusive a obrigatoriedade de realização do Programa de Desenvolvimento Inicial (PDI), estruturado pela Escola Nacional de Administração Pública (Enap).
Portal do Servidor / Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos 16/3/2026













