DECRETO Nº 10.835, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre as cessões, as requisições e as alterações de exercício para composição da força de trabalho em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 49 da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto se aplica às cessões, às requisições e às alterações de exercício para composição da força de trabalho no âmbito da administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 1º O disposto neste Decreto abrange:
I – os servidores públicos efetivos;
II – os empregados públicos de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; e
III – os empregados de empresas estatais.
§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, a expressão agentes públicos abrange todos os relacionados no § 1º.
Conceito de movimentação
Art. 2º A movimentação, para fins do disposto neste Decreto, é a alteração do exercício do agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo com o órgão ou a entidade de origem, para servir a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Parágrafo único. São formas de movimentação do agente público:
I – a cessão;
II – a requisição; e
III – a alteração de exercício para composição da força de trabalho.
CAPÍTULO II
DA CESSÃO
Conceito de cessão
Art. 3º A cessão é o ato pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o órgão ou a entidade de origem, passa a ter exercício em outro órgão ou outra entidade.
§ 1º Exceto se houver disposição legal em contrário, a cessão somente poderá ocorrer para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 2º Não haverá cessão sem:
I – o pedido do cessionário;
II – a concordância do cedente; e
III – a concordância do agente público.
Limitação da cessão para outros Poderes ou entes federativos
íntegra do decreto 10.835 >>> DECRETO Nº 10.835, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021 – DECRETO Nº 10.835, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021 – DOU – Imprensa Nacional
Publicado em: 15/10/2021 | Edição: 195 | Seção: 1 | Página: 2