O comercial na TV é lindo e no rótulo está escrito bem visível: “Um produto que acaba com qualquer mancha”. Só que aquele pingo de óleo na camisa continua lá, mesmo depois de várias lavagens. Esse é um caso típico de publicidade enganosa.
Quem promete e não cumpre tem que ser punido. Enganar o consumidor com afirmações falsas sobre o conteúdo ou a função do produto é crime. A pena é de detenção de três meses a um ano e multa (artigo 66 do CPDC).
Se você foi passado para trás, reúna todas as provas: o comercial de TV, que você pode fazer uma cópia; a publicidade no panfleto, jornal ou revista, que você deve guardar; e se for pela internet ou até pelo whatsapp, imprima. Isso vai garantir o seu direito. Junte estes documentos acima citados, incluindo a nota fiscal, e tente uma negociação. Na impossibilidade, procure uma Delegacia de Polícia. Todas estão obrigadas a atender crime contra o consumidor.

Lembre-se: o responsável é o fabricante. Se ele não for identificado, o comerciante é igualmente responsável (Amparo Legal: artigo 13, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CPDC). O fornecedor terá que devolver a quantia paga, monetariamente atualizada. E em se tratando de defeito no produto, exija a troca, que deve ser feita em, no máximo, trinta dias (artigo 18, do CPDC).
Atenção: não existindo SAC – serviço de atendimento ao consumidor ou assistência técnica autorizada, o comerciante arca com o pagamento e depois se acerta com o fabricante. E não pare por aí. Denuncie o fabricante a um Órgão de Defesa do Consumidor. Evite que outros sejam lesados (Amparo Legal: artigos 37, parágrafo 1º; e 67, do CPDC – Pena: detenção de três meses a um ano e multa).
Celso Russomanno – 09/08/2023