A Advocacia-Geral da União (AGU) deixará de contestar ações desde a primeira instância. O procedimento foi autorizado pela Portaria nº 534, com validade para todo o território nacional, assinada pelo advogado-geral da União, ministro Luís Inácio Adams, e publicada nesta quarta-feira (23/12) no Diário Oficial da União. O normativo reduz a quantidade de processos em tramitação na Justiça. O volume do impacto, no entanto, ainda está sendo calculado. Pela nova norma os advogados públicos estão autorizados a reconhecerem a procedência do pedido, não contestar, não recorrer e também desistir dos recursos já interpostos quando a ação atender a alguns critérios.
Dentre eles, está a existência de súmula ou parecer aprovado pela AGU, súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), acórdão transitado em julgado proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.
Outras portarias da AGU já permitiam a desistência, a novidade é que a norma passa a valer desde as primeiras instâncias como explica o procurador-geral federal, Renato Rodrigues Vieira. “Ainda não havia política recursal semelhante para atuação em primeira e segunda instâncias. A nova portaria permite que, observados certos critérios, o membro sequer conteste os pedidos iniciais, podendo reconhecer diretamente o pedido com base em precedentes jurisprudenciais”, disse.
O dispositivo abrange a atuação das unidades da Procuradoria-Geral da União (em defesa da União), Procuradoria-Geral Federal (autarquias e fundações públicas) e SCGT (defesa da União no STF) e também pode ser aplicada na realização de mutirões. Os órgãos produzirão orientações de forma conjunta para os advogados públicos.
Os procuradores deverão apresentar a desistência dentro do prazo de recurso e a decisão precisa ser justificada. Mas em alguns casos os advogados públicos não poderão deixar de recorrer. Exemplos disso são ações em que existem controvérsias acerca da matéria de fato, incompetência do juízo, prescrição, ausência de qualquer das condições das ações e discordância de valores.
PORTARIA 534 AGU, de 22-12-2015
(DO-U DE 23-12-2015) PROCESSO TRABALHISTA – Desistência de Recursos Fixados procedimentos para desistência de recurso pelos Advogados e Procuradores Federais
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, XIII e XVIII artigo 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, bem como o artigo 4º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e Considerando os termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 052/2009/CNJ, de 9 de junho de 2019, celebrado entre a Advocacia-Geral da União – AGU e o Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Considerando os termos da Portaria Interministerial nº 1.186, de 2 de julho de 2014, subscrita pelo Advogado-Geral da União, pelo Ministro de Estado da Justiça, pelo Ministro de Estado da Previdência Social e pelo Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos Advogados da União e Procuradores Federais para reconhecer a procedência do pedido, não contestar, não recorrer e desistir dos recursos já interpostos, nos casos em que especifica. Art. 2º Os Advogados da União e Procuradores Federais poderão reconhecer a procedência do pedido, não contestar, não recorrer e desistir dos recursos já interpostos quando a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com: I – súmula da Advocacia-Geral da União ou parecer aprovado nos termos dos artigos 40 ou 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; II – súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF); III – acórdão transitado em julgado, proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade; e IV – acórdão transitado em julgado proferido em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, processado nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC). Parágrafo único. A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) e a Procuradoria-Geral Federal (PGF) darão imediata ciência aos Advogados da União ou Procuradores Federais da publicação da súmula ou do acórdão do Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo da expedição de orientações sobre o seu alcance e parâmetros, quando necessário. Art. 3º O Procurador-Geral da União ou o Procurador-Geral Federal, conforme o caso, poderão orientar os Advogados da União e os Procuradores Federais a reconhecer a procedência do pedido, a não contestar, a não recorrer e a desistir dos recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com: I – acórdão transitado em julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso especial, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC); II – acórdão transitado em julgado proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em sede de recurso de revista, processado nos termos do art. 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho; e III – acórdão transitado em julgado proferido em sede de incidente representativo de controvérsia, proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, processado nos termos do art. 7º, VII, “a”, do Regimento Interno da TNU, nos processos que tramitem nos Juizados Especiais Federais. Parágrafo único Na elaboração da orientação de que trata o caput, deverá ser considerada a probabilidade de reversão da respectiva tese pelo STJ ou pelo STF, devendo, nesta última hipótese, ser ouvida a SGCT. Art. 4º Em se tratando de matéria comum à União, suas autarquias e fundações públicas, as orientações previstas nesta Portaria serão editadas em conjunto pelo Procurador-Geral da União e pelo Procurador-Geral Federal. Parágrafo único. No caso da hipótese prevista no caput envolver matéria constitucional, as orientações deverão ser expedidas em conjunto com a SGCT. Art. 5º Na hipótese de não apresentação de contestação, os Advogados da União e os Procuradores Federais deverão peticionar no feito no prazo da defesa. Art. 6º Na hipótese de não interposição de apelação ou recurso ordinário nos termos desta Portaria, os Advogados da União e os Procuradores Federais deverão manifestar ao Juízo do feito a falta de interesse recursal do ente que representam, para os fins do art. 12 da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. Art. 7º Os recursos já interpostos, e que se enquadrem numa das hipóteses previstas nesta Portaria, poderão ser objeto de desistência, inclusive mediante a realização de mutirões, desde que observada, se for o caso, a respectiva orientação da SGCT, da PGU ou PGF. Art. 8º A caracterização das hipóteses previstas nesta Portaria não afasta o dever de contestar, recorrer ou impugnar especificamente nos seguintes casos: I – incidência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 301 do CPC; II – existência de controvérsia acerca da matéria de fato; II – incompetência relativa do juízo; III – ocorrência de pagamento administrativo; IV – prescrição ou decadência; V – ilegitimidade ativa ou passiva; VI – ausência de qualquer das condições da ação; VII – ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VIII – verificação de outras questões ou incidentes processuais que possam implicar a extinção da ação; IX – existência de acordo entre as partes, judicial ou extrajudicial; X – verificação de circunstâncias específicas do caso concreto que possam modificar ou extinguir a pretensão da parte adversa; ou XI – discordância quanto a valores ou cálculos apresentados pela parte ou pelo juízo. Art. 9º Os Advogados da União e os Procuradores Federais deverão justificar a não apresentação de contestação e a não interposição ou desistência de recurso previstas nesta Portaria no Sistema Integrado de Controle das Ações da União (SICAU) ou no Sistema AGU de Inteligência Jurídica (SAPIENS), indicando, conforme o caso, o artigo e o inciso aplicados, bem como a súmula da AGU ou o parecer aprovado nos termos dos artigos 40 ou 41 da Lei Complementar nº 73/1993, ou a súmula vinculante ou o acórdão do STF, ou o acórdão do STJ, do TST ou da TNU. Art. 10. Imediatamente após expedirem orientação para não apresentação de contestação e não interposição ou desistência de recurso com fundamento no artigo 2º ou no artigo 3º desta Portaria, o Secretário-Geral de Contencioso, o Procurador-Geral da União e o Procurador-Geral Federal, conforme o caso, darão início ao processo administrativo para edição de súmula da Advocacia-Geral da União. Art. 11. Esta Portaria não afasta a aplicação da Portaria nº 171, de 29 de março de 2011, da Portaria nº 260, de 22 de junho 2012, da Portaria nº 46, de 13 de fevereiro de 2013, da Portaria nº 227, de 3 de julho de 2014, e da Portaria nº 380, de 15 de outubro de 2014. Art. 12. O parágrafo único do art. 1º da Portaria nº 171, de 29 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Os Advogados da União deverão justificar a desistência de recurso prevista nesta Portaria no Sistema Integrado de Controle das Ações da União (SICAU) ou no Sistema AGU de Inteligência Jurídica (SAPIENS), indicando, conforme o caso, o artigo e o inciso aplicados, bem como a súmula da AGU, ou a súmula vinculante do STF, ou a instrução normativa ou a súmula do TST.” (NR) Art. 13. O art. 4º da Portaria nº 260, de 22 de junho 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Os Advogados da União e os Procuradores Federais deverão justificar a desistência de recurso prevista nesta Portaria no Sistema Integrado de Controle das Ações da União (SICAU) ou no Sistema AGU de Inteligência Jurídica (SAPIENS), indicando, conforme o caso, o artigo e o inciso aplicados, bem como a súmula vinculante do STF, ou a súmula do STF ou do STJ, ou o acórdão do STF ou do STJ.” (NR) Art. 14. O art. 3º da Portaria nº 46, de 13 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Os Procuradores Federais deverão justificar a não interposição e a desistência de recurso previstas nesta Portaria no Sistema Integrado de Controle das Ações da União (SICAU) ou no Sistema AGU de Inteligência Jurídica (SAPIENS), indicando, conforme o caso, o artigo e o inciso aplicados, bem como a súmula da AGU ou o parecer aprovado nos termos dos artigos 40, 41 ou 42 da Lei Complementar nº 73/1993, ou a súmula vinculante do STF, ou a instrução normativa ou a súmula do TST, ou o ato declaratório aprovado nos termos do art. 19, inciso II, da Lei nº 10.522/2002, ou a Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovada pelo Ministro de Estado da Fazenda, ou o acórdão do STF.” (NR) Art. 15. A Portaria nº 227, de 3 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 4º…………………………………………………………………………… Parágrafo único. Em se tratando de matéria comum à União, suas autarquias e fundações públicas, a orientação será editada em conjunto pelo Procurador-Geral Federal e pelo Procurador-Geral da União.” (NR) “Art. 5º Os Advogados da União e os Procuradores Federais deverão justificar a desistência e a não interposição de recurso previstas nesta Portaria no Sistema Integrado de Controle das Ações da União (SICAU) ou no Sistema AGU de Inteligência Jurídica (SAPIENS), indicando, conforme o caso, o artigo e o inciso aplicados, bem como a súmula vinculante do STF, ou a súmula do STF ou do STJ, ou o parecer aprovado nos termos dos artigos 40 ou 41 da Lei Complementar nº 73/1993, ou o acórdão do STF ou do STJ.” (NR) Art. 16. A Portaria nº 380, de 15 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações redação: “Art 4º Os Advogados da União e os Procuradores Federais poderão deixar de interpor recurso extraordinário ou recurso de agravo previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil, bem como desistir dos recursos já interpostos quando a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com: I – súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF); II – acórdão transitado em julgado, proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade; e III – acórdão transitado em julgado proferido em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, processado nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC). Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a SGCT e a PGF darão imediata ciência aos Advogados da União ou Procuradores Federais da publicação da súmula ou do acórdão, sem prejuízo da expedição de orientações sobre o seu alcance e parâmetros, quando necessário.” (NR) “Art. 5º Os Advogados da União e os Procuradores Federais deverão justificar a desistência e a não interposição de recurso previstas nesta Portaria no Sistema Integrado de Controle das Ações da União (SICAU) ou no Sistema AGU de Inteligência Jurídica (SAPIENS), indicando, conforme o caso, o artigo e o inciso aplicados, bem como a súmula ou o acórdão do STF, ou a súmula da AGU ou o parecer aprovado nos termos dos artigos 40 ou 41 da Lei Complementar nº 73/1993.” (NR) “Art. 7º. Na hipótese do inciso III do artigo 4º, o Secretário-Geral de Contencioso e o Procurador-Geral Federal darão imediato início ao processo administrativo para edição de súmula da Advocacia-Geral da União ou de instrução normativa do Advogado-Geral da União.” (NR) Art. 17. Ficam revogados o inciso VIII do artigo 2º e o parágrafo único do artigo 5º da Portaria nº 380, de 15 de outubro de 2014. Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
|
Crédito: AGU – disponível na web 06/01/2016