Conversão do tempo de serviço público especial prestado por servidores submetidos ao regime da CLT.

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Assunto: Suspensão dos efeitos da Orientação Normativa nº 15, de 2013.

1. Informo que foi proferida, pela juíza titular da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito
Federal, decisão que anula o Capítulo II da Orientação Normativa SEGEP nº 15/2013, que estabelece os procedimentos a serem adotados para comprovação e conversão em tempo comum do tempo de serviço público especial prestado por servidores submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de que trata o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em período anterior à vigência do regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos seguintes termos:

Ante o exposto , julgo PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito , no s termo s do artigo 487, I do Código de Pro cesso Civil de 2015, declarando nulo o Capítulo II da Orientação Normativa nº 15/2013/ SRH/MPOG. Não deverá a União Federal indeferir pedido s de aposentação especial co m base exclusivamente na ausência de laudo pericial/técnico o u de pro va tarifada (constante o u não na ON nº 15/2013), para comprovação do tempo de serviço especial prestado por empregado s público s em período anterior à Lei nº8.112/1990.

2. Assim, estão suspensos os efeitos do Capítulo II da Orientação Normativa SEGEP nº
15/2013, até que esta Secretaria conclua os estudos dos novos requisitos para a comprovação do tempo laborado em condições especiais ou até a reversão da decisão supra.
3. Esclareço que os atos produzidos nos termos da ON nº 15, de 2013, até o dia 25 de
janeiro de 2018 – data do recebimento, por esta Secretaria de Gestão de Pessoas, de parecer jurídico determinando a força executória da decisão em comento, encontram-se, a princípio, válidos. Aos novos requerimentos ou aos processos nos quais ainda não foram proferidas decisões conclusivas, aplica-se o disposto no item anterior.
4. Por fim, devem ainda os órgãos e entidades integrantes do SIPEC dar cumprimento à
parte final da decisão judicial que estabelece: Não deverá a União Federal indeferir pedidos de aposentação especial com base exclusivamente na ausência de laudo pericial/técnico ou de prova tarifada (constante ou não na ON nº 15/2013), para comprovação do tempo de serviço especial prestado por empregados públicos em período anterior à Lei nº 8.112/1990.

Atenciosamente,

AUGUSTO AKIRA CHIBA
Secretário de Gestão de Pessoas

Acesse a íntegra do Ofício Circular nº 37/2018-MP

OFÍCIO CIRCULAR 37 – 2018-3

Acesse a íntegra da ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA 15 – 2013

SGP/MPOG 06/02/2018

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