Atos publicados em boletim de serviço do órgão não necessitam de publicação no diário oficial

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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de um policial rodoviário federal contra sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou extinto o processo, com exame do mérito, por entender que não houve ilegalidade na decisão proferida em processo administrativo disciplinar do Departamento de Polícia Rodoviária Federal,  por meio do qual foi imposto ao policial a penalidade de suspensão pelo prazo de cinco dias, uma vez que o ato foi devidamente publicado em Boletim Interno de Serviço.
Ao recorrer, a apelante requereu a reforma da sentença alegando que a decisão proferida no processo administrativo que lhe impôs a penalidade não foi publicada no Diário Oficial, mas apenas no Boletim de Serviço, e essa forma de publicidade, devido ao seu caráter interno, alcança apenas os funcionários, cuja rotina de serviço se estabelece nas dependências internas da repartição, não se prestando a alcançar os funcionários que trabalham externamente, como no seu caso e, diante disso, teria prejudicado sua defesa.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Augusto Bearsi, destacou que o servidor foi notificado da decisão do processo administrativo disciplinar por meio do Boletim Interno de Serviço e apenas interpôs recurso quando já havia transcorrido mais de 50 dias desde a publicação, extrapolando assim o prazo previsto na lei de regência.
Segundo explicou o magistrado “a publicação veiculada por meio do Boletim de Serviço constitui documento hábil à publicidade dos atos, pois além de se tratar de regular via de publicação, conforme jurisprudência assentada, os atos publicados no mencionado boletim geram presunção de conhecimento no âmbito da instituição, alcançando, dessa forma, todos os servidores vinculados a ela, não havendo exigência da publicação em diário oficial”.
Para o relator, não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa visto que o policial, apesar de devidamente cientificado a respeito da decisão, extrapolou o prazo para impugnação previstos tanto na lei nº u9.787/99 quanto na lei 8.112/90.
Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2007.34.00.006342-2/DF
Data de julgamento: 31/01/2018
Data de publicação: 21/03/2018
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 03/05/2018

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