Contratação de serviços de transporte na Administração Pública

0
552

No ano passado, o Governo Federal instituiu uma nova plataforma para o transporte dos membros da Administração Pública. A iniciativa, apelidada de TáxiGov, consiste em um novo modelo de transportes em que os servidores e colaboradores da Administração Pública, em deslocamentos a trabalho no Distrito Federal e entorno, poderão solicitar táxis previamente cadastrados por meio de um sistema integrado.

Para operacionalizar o sistema, em fevereiro de 2017, o Ministério do Planejamento publicou as diretrizes para a utilização do Táxigov. Assim, por meio do sistema, os servidores poderão solicitar o transporte por aplicativo para smartphone, via web ou por Central de Atendimento. Os táxis habilitados estarão disponíveis 24 horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados, podendo haver agendamento de data e horário.

A medida é parte da estratégia do governo na tentativa de diminuir os gastos e reequilibrar a economia. De acordo com dados do Ministério do Planejamento, os ministérios têm um gasto anual de R$ 32 milhões com serviço de transporte de uso administrativo, e são realizadas aproximadamente 490 mil corridas no período. Com a utilização do táxi, a estimativa é de redução em até 60% das despesas nessa área.

Até o fim de março deste ano, mais de 25 mil servidores e colaboradores de 24 órgãos estavam cadastrados para utilizar a solução de mobilidade para deslocamentos a serviço. Em julho deste ano, inclusive, deverá ser realizada uma nova licitação. Poderão participar, além de táxis, empresas de aplicativos de transporte individual – como Uber e Cabify –, desde que estejam credenciadas de acordo com a legislação vigente.

A medida está de acordo com orientação recente do Tribunal de Contas da União, que se manifestou da seguinte forma:

Na aquisição do agenciamento de transporte terrestre de passageiros, a Administração deve prever expressamente a possibilidade de contratação dos serviços de transporte individual privado de passageiros sob a tecnologia de comunicação em rede (STIP), a exemplo do Uber e do Cabify, entre outros, devendo demonstrar a eventual inviabilidade dessa medida, com a necessária fundamentação técnico-econômica, sob pena de incorrer em indevida restrição da competitividade no certame, contrariando o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.¹

Entre os benefícios do sistema apontados para a gestão pública e para os cidadãos, constam: melhoria do gasto público, com pagamento do serviço pelo quilômetro efetivamente rodado e tempo percorrido, sem cobrança de franquias ou mensalidades; maior controle na utilização dos serviços; padronização do serviço, com operação, gestão e pagamento centralizados para os órgãos da Administração direta; referência para outros poderes e para outras esferas públicas, com efeito multiplicador da economia dos recursos.

¹ TCU. Boletim de Jurisprudência nº 218. Disponível em: <http://contas.tcu.gov.br/>. Acesso em: 01 jun. 2018.

Canal Aberto Brasil – 02/06/2018

DEIXE SEU COMENTÁRIO

Por favor, insira seu comentário!
Por favor, digite seu nome!