ANS derruba liminar e libera aumento de 10% para planos individuais. Decisão de desembargador revogou teto de 5,72% proposto por ação do Idec.

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É importante destacar que o índice autorizado pela ANS é o percentual máximo que pode ser aplicado. Dessa forma, as operadoras não podem aplicar um percentual mais alto do que o autorizado, mas são livres para adotar índices inferiores ao divulgado pela ANS, ou mesmo manter suas mensalidades sem reajuste.

Os consumidores têm o poder escolha. Caso entendam que seu plano de saúde não está lhes atendendo adequadamente, podem optar pela portabilidade para outra operadora. Para saber as opções disponíveis no mercado para contratação ou troca via portabilidade de carências, o interessado pode fazer comparações ao consultar o Guia ANS, no portal da Agência. Atualmente, 458 operadoras comercializam planos individuais de assistência médica no Brasil.

Para saber os requisitos para a realização da portabilidade de carências, confira aqui.

Atenção aos boletos

Os beneficiários de planos individuais devem ficar atentos aos seus boletos de pagamento e observar:

  • Se o percentual de reajuste aplicado é igual ou inferior ao definido pela ANS
  • Se a cobrança com o índice de reajuste está sendo feita a partir do mês de aniversário do contrato, que é o mês em que o contrato foi firmado

É importante destacar que somente as operadoras autorizadas pela ANS podem aplicar reajustes, conforme determina a Resolução Normativa nº 171/2008. Clique aqui para verificar se sua operadora está autorizada.

Veja como é aplicado o reajuste

O índice de reajuste autorizado pela ANS pode ser aplicado somente a partir da data de aniversário de cada contrato. É permitida a cobrança de valor retroativo em tantos quanto forem os meses de defasagem entre a aplicação e a data de aniversário.

Se o mês de aniversário do contrato é maio, será permitida cobrança retroativa, conforme a RN 171/2008. Nesse caso, a mensalidade de junho (se o aniversário do contrato for em maio) será acrescida do valor referente à cobrança retroativa de maio. Para os contratos com aniversário entre os meses de junho de 2017 e abril de 2018 não poderá haver cobrança retroativa.

Deverão constar claramente no boleto de pagamento o índice de reajuste autorizado pela ANS, o número do ofício de autorização da ANS, nome, código e número de registro do plano, bem como o mês previsto para aplicação do próximo reajuste anual.

Confira nos exemplos abaixo como é aplicado o reajuste

Retroativo final

Obs.: Para os contratos com data de aniversário em maio ou junho, caso o beneficiário receba o boleto de junho sem o reajuste de 2018, será permitida a cobrança retroativa iniciada no mês de julho.

Em caso de dúvidas, os consumidores podem entrar em contato com a ANS por meio dos seguintes canais de atendimento:

  • Disque ANS (0800 701 9656);
  • Central de Atendimento ao Consumidor, no endereço eletrônico www.ans.gov.br;
  • Pessoalmente, em um dos 12 Núcleos de Atendimento existentes nas cinco regiões do país.

ANS 25/06/2018

ANS derruba liminar e libera aumento de 10% para planos individuais. Decisão de desembargador revogou teto de 5,72% proposto por ação do Idec

Menos de dez dias depois de a Justiça restringir os reajustes dos planos de saúde individuais em 5,72%, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) conseguiu derrubar a liminar e anunciou um aumento de praticamente o dobro (10%) para esses contratos, como antecipou o colunista do GLOBO Ancelmo Gois. O percentual de reajuste, muito acima do índice oficial de inflação, o IPCA — que acumula alta de 2,76% nos 12 meses encerrados até abril — será aplicado sobre contratos de 8 milhões de beneficiários, o que representa 17% do total de 47,3 milhões de pessoas que contam com planos de saúde no país. O aumento é retroativo a maio.

Mesmo assim, o aumento de 10% é o mais baixo concedido pela ANS desde 2014, quando o reajuste havia sido de 9,65%. Desde então, o percentual aplicado tem sido de 13,5% a cada ano.

PARA EMPRESAS DECISÃO É ACERTADA

O relator da decisão foi o desembargador Neilton dos Santos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A liminar havia sido concedida a partir de ação proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), que questiona a fórmula de reajuste aplicada pela ANS e sugeria a aplicação do índice IPCA Saúde, apurado pelo IBGE, que mede a variação de preços de produtos e serviços do setor. A ideia era dar mais transparência ao modelo de reajuste. O pedido do Idec se baseava num relatório do Tribunal de Contas da União (TCU), divulgado em março, que apontava distorções, abusividade e falta de transparência na metodologia de cálculo da ANS.

O desembargador, no entanto, julgou que o IPCA Saúde não pode ser aplicado a estes contratos por não refletir os custos do setor. A decisão acrescenta que, até o momento, não há diferença acentuada entre os índices de aumentos autorizados pela reguladora e a Variação de Custos Médicos Hospitalares, a inflação do setor calculada pelas próprias empresas.

A polêmica é antiga. As empresas argumentam que os índices oficiais de inflação não refletem os custos do setor, que são afetados por fatores como novos procedimentos, envelhecimento da população, frequência de uso dos serviços, entre outros fatores.

Para José Cechin, diretor executivo da FenaSaúde e ex-ministro da Previdência, a queda da liminar abriu caminho para que a ANS anunciasse um reajuste mais condizente com as necessidades das empresas do setor:

– Agora a ANS não está mais impedida de divulgar o índice de reajuste que estabeleceu. Limitar o aumento ao IPCA tornou a situação das operadoras dramática.

Para a professora Ligia Bahia, da UFRJ, a decisão não entra no mérito da questão: a transparência.

— A questão é a forma como o cálculo é feito, a capacidade do brasileiro de pagar esses aumentos na situação atual do país e como esses reajustes impactam nos demais contratos. A saúde é privada, mas a regulação tem que ser pública — ressalta a especialista em saúde coletiva.

Os beneficiários de planos individuais devem ficar atentos aos seus boletos de pagamento e observar se o percentual de reajuste aplicado é igual ou inferior ao definido pela ANS (não pode ser superior). Se o mês de aniversário do contrato for maio, será permitida cobrança retroativa. Nesse caso, a mensalidade de junho será acrescida do valor referente à cobrança retroativa de maio.

Procurada, a ANS não comentou a decisão da Justiça.

Crédito: Luciana Casemiro e Daiane Costa , matéria do Jornal O Globo do dia 22/06/2018 – disponível na internet 25/06/2018

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