Dias 06, 07 e 08 de novembro
Local: Brasília
Objetivos:
- Tratar dos interesses dos Sindicalizados/Servidores do Inmetro no Congresso Nacional e nas instâncias superiores do Governo Federal, em especial a tramitação do Projeto de Lei 6621/2016 que incluiu o Inmetro no rol das autarquias especiais (agência reguladora) e a proposta de Medida Provisória que define o Inmetro como Autarquia Especial encaminhada pelo Inmetro ao MDIC.
- Reunião com a FenaPRF ( Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais) para tratar da IV Oficina de Lucro Social
Medida Provisória encaminhada em 23/10/208 através do Oficio 384/2018/Presi-Inmetro
Inmetro encaminha esclarecimentos aos questionamentos da Secretaria Executiva do MDIC quanto as premissas sobre as quais o Pleito para a modernização do Inmetro está fundamentado: reconhecimento e adequação da personalidade jurídica do Inmetro como sendo uma Autarquia Especial, tal qual aprovado no PL 6621/2016.
Ofício nº 384/2018/Presi-Inmetro
INMETRO/SEI/NÚMERO DO PROTOCOLO 0052600.016112/2018-54
Duque de Caxias, 23 de outubro de 2018.
Senhor Ministro,
Cumprimentando-o, faço referência ao Ofício nº 477/2018 – SEI-SE, de 03 de outubro de 2018, no qual essa Secretaria Executiva encaminha dúvidas relativas ao Processo nº 52005.100448/2018-13, no qual o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO solicita mudança da natureza Autárquica do INMETRO para Autarquia Especial.
Em resposta aos questionamentos apresentados sobre a MP do marco regulatório do INMETRO, faz-se necessário breve esclarecimento quanto as premissas sobre as quais o Pleito está fundamentado, uma vez que não estamos pleiteando a criação de uma nova Agência Reguladora: buscamos o reconhecimento e adequação da personalidade jurídica do Inmetro como sendo uma Autarquia Especial, tal qual aprovado no PL 6621/2016.
Desta forma, encaminhamos novo Ofício, com Nota Técnica complementar, explicitando tanto as premissas que fundamentaram o Pleito, quanto os devidos esclarecimentos aos questionamentos encaminhados por meio do Ofício nº 477/2018 – SEI-SE, juntamente com a atualização da minuta de Medida Provisória e do Anexo II à Exposição de Motivos.
Anexos:
I – Minuta de medida provisória (SEI nº 0209874).
II – Anexo II à Exposição de Motivos (SEI nº 0209875).
III – Nota Técnica Complementar (SEI nº 0209876).
Respeitosamente,
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE COM FUNDAMENTO NO
ART. 6º, § 1º, DO DECRETO Nº 8.539, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015 EM
23/10/2018, ÀS 20:50, CONFORME HORÁRIO OFICIAL DE BRASÍLIA, POR CARLOS AUGUSTO DE AZEVEDO Presidente
PL 6621/ 2016
No dia 11 de julho de 2018 foi aprovado o parecer do relator Danilo Forte e o destaque substitutivo apresentados pelos deputados Áureo/SD-RJ e Celso Russomanno/PRB-SP com apoio dos deputados Júlio Lopes, Jose Carlos Araújo e Roberto de Lucena, em face das emendas ao substitutivo do relator Danilo Forte apresentados pelos deputados Celso Russomanno/PRB-SP, José Airton Cirilo/PT-CE, Roberto Sales DEM/RJ e Roberto de Lucena/ PODE-SP que incluiu o Inmetro no rol das Autarquias Especiais (agências reguladoras):
Art. 2º Consideram-se agências reguladoras para os fins desta Lei, bem como para os fins da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000:
(…)
XI – a Agência Nacional de Mineração (ANM); e
XII – o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
- 1º Aplica-se o disposto nesta Lei às autarquias especiais criadas a partir de sua vigência e caracterizadas, nos termos aqui dispostos, como agências reguladoras.
- 2º As agências reguladoras devem adotar práticas de gestão de riscos e de controle interno, além de elaborar e divulgar Programa de Integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção.
ASMETRO-SN 05/11/2018