Baseando-se em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo qual não compete ao Poder Judiciário fixar prazo para que o Poder Executivo inicie o processo legislativo de sua alçada, a 2ª Turma do TRF 1ª Região reformou sentença que havia determinado que a União revisasse, em janeiro de cada ano, a partir de 01/08/2000, a remuneração dos autores, adotando-se como índice geral o IPCA.
Na apelação, a União sustentou não caber ao Poder Judiciário, que não ostenta função legislativa, determinar que o Poder Executivo supra a omissão legislativa quanto à regulamentação do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, mas, tão somente, dar-lhe ciência da decisão e de sua existência, para que cumpra suas atribuições de caráter administrativo.
Em seu voto, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ressaltou que “não pode o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, reajustar tal remuneração, determinando a aplicação de índices inflacionários, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e de contrariedade ao entendimento sumular n. 339 da Suprema Corte, o qual dispõe que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0023359-53.2005.4.01.3400/DF
Decisão: 3/10/2018
Tribunal Regional Federal da 1ª Região