Em relação aos questionamentos apresentados pelos Servidores na Assembleia Geral Extraordinária do ASMETRO-SN do dia 16 de setembro de 2019, acerca dos aspectos relativos à remuneração e principalmente ao percebimento da gratificação de desempenho, temos a esclarecer que:
1) A remuneração dos servidores públicos é despesa/obrigação do Estado, inscrita anualmente na Lei Orçamentária e tem sua origem e natureza em razão da obrigação de remuneração do agente público pela atividade pública estatal exercida, portanto, a remuneração não está vinculada a qualquer contrapartida que não seja o exercício da função pública, não havendo que se falar em arrecadação através de taxas, tarifas ou multas para a existência ou não do órgão e das funções públicas.
2) As gratificações de desempenho estabelecidas pela Lei 11.355/2006 e seguintes tem cunho “propter laborem” ou seja vinculam-se ao exercício da função pública observando-se parâmetros estabelecidos no plano de trabalho, assim, para o atingimento da meta estabelecida há um percentual correspondente. Por esse motivo, não há que se falar em vinculação do pagamento da gratificação à arrecadação através de taxas, tarifas ou multas, posto que como já explicitado, a remuneração dos servidores públicos do INMETRO independe desses valores auferidos no exercício da atividade estatal.
3) Em relação aos aposentados, não há qualquer dúvida quanto à impossibilidade de se retirar ou reduzir os valores da gratificação de desempenho, eis que estes foram incorporados ao patrimônio jurídico dos mesmos pela Lei 13.326 regulamentada pela Orientação Normativa 5 de 19/12/2016, sendo pois direito adquirido protegido pela Constituição da República.
4) Quanto aos servidores que vierem a se aposentar, a referida lei é aplicada à situação funcional e o servidor assina o termo de opção pela incorporação da gratificação ao seu patrimônio jurídico.
5) Para além das mudanças de governo, a Constituição da República de 1988 garante a irredutibilidade de vencimentos e proventos dos servidores públicos e é entendimento pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ainda que o regime jurídico a que estiver vinculado não se constitua direito adquirido do servidor público, a irredutibilidade de vencimentos, salários e proventos é uma garantia constitucional.
Jurídico da ASMETRO – SN 26/09/2019