RESOLUÇÃO Nº 155, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do Regimento Interno, torna público que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício das competências previstas no art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária realizada em 03 de dezembro de 2019, resolveu:
Altera o procedimento de identificação e as previsões de entidades para execução de auditorias operacionais; atualiza as responsabilidades em caso de encerramento de atividade de AC e da homologação de equipamentos; e define regras de validação do alvará no Carimbo do Tempo.
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Art. 4º O DOC-ICP-10, versão 3.2, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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2.1. Obrigatoriedade
Os órgãos e entidades integrantes da ICP-Brasil somente poderão utilizar sistemas e equipamentos de certificação digital já homologados ou certificados nos termos deste Regulamento.
Os órgãos e entidades integrantes da ICP-BRASIL somente poderão adquirir equipamentos de certificação digital com homologação válida junto à ICP-Brasil ou que estejam com Certificados de Conformidade válidos junto ao INMETRO, nos termos deste regulamento.
Novos certificados digitais somente poderão ser emitidos em equipamentos já homologados pela ICP-Brasil ou que estejam com Certificados de Conformidade válidos junto ao INMETRO.
Equipamentos que já possuem certificados digitais gerados continuam válidos até o vencimento do certificado.
O Comitê Gestor da ICP-Brasil aprovará cronograma com a determinação dos termos iniciais de obrigatoriedade da utilização de sistemas e equipamentos homologados.
2.2. Aplicabilidade
Os sistemas listados a seguir e equipamentos não contemplados no Programa Inmetro de Avaliação da Conformidade (PAC) para Equipamentos de Certificação Digital, estão sujeitos ao processo de homologação para efeitos do que prevê este Regulamento:
2.2.1. Sistemas de assinatura eletrônica, sistemas de autenticação de assinaturas eletrônicas, sistemas de sigilo de dados, sistemas de carimbo de tempo (Time-Stamping) e sistemas de sincronismo de tempo, bem como, sistemas de autoridades certificadoras, sistemas de autoridades de registro, ou quaisquer outros que façam uso daqueles sistemas na forma de sub-rotinas ou subfunções.
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Art. 8º Os documentos alterados por esta Resolução encontram-se disponibilizados, em sua totalidade, no sítio http://www.iti.gov.br.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO WANDSCHEER DE MOURA ALVES
Publicado no DOU do dia 06/12/2019 | Edição: 236 | Seção: 1 | Página: 4
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