Inmetro no Diário Oficial da União 09/12/2019

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DESPACHO DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019

A Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Autorizar o afastamento do país de DIEGO EUGÊNIO PIZETTA, Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, para participar de visita técnica no âmbito do Projeto Global Infraestrutura da Qualidade (PGIQ), em Berlim, Hamburgo, Braunschweig e Frankfurt, Alemanha, bem como participar de reunião com a CEN/CENELE, sobre o novo modelo regulatório, em Bruxelas, Bélgica, no período de 07 a 18 de janeiro de 2020, incluindo trânsito, com ônus para o Inmetro. Processo SEI 0052600.018554/2019-16.

ANGELA FLÔRES FURTADO

Publicado no DOU do dia 09/12/2019 Edição: 237 Seção: 2 Página: 17


DESPACHO DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019

A Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Autorizar o afastamento do país de LUIZ HENRIQUE DUARTE BARBOSA, Técnico em Metrologia e Qualidade, para ministrar treinamento acerca de Metrologia Legal (bombas de combustível, medidor de água e fraudes em software eletrônicos), como contrapartida brasileira à cooperação técnica internacional com o Instituto Nacional de Tecnologia, Normalização e Metrologia – INTN, coordenado pela Agência Brasileira de Cooperação – ABC, em Assunção, Paraguai, no período de 08 a 14 de dezembro de 2019, incluindo trânsito, com ônus limitado para o Inmetro. (As despesas com a viagem serão custeadas pela ABC). Processo SEI 0052600.016986/2019-92.

ANGELA FLÔRES FURTADO

Publicado no DOU do dia 09/12/2019 Edição: 237 Seção: 2 Página: 17


DESPACHO DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019

A Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Autorizar o afastamento do país de BRUNO ERTHAL DE ABREU, Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, para ministrar treinamento acerca de Metrologia Legal (bombas de combustível, medidor de água e fraudes em software eletrônicos), como contrapartida brasileira à cooperação técnica internacional com o Instituto Nacional de Tecnologia, Normalização e Metrologia – INTN, coordenado pela Agência Brasileira de Cooperação – ABC, em Assunção, Paraguai, no período de 08 a 13 de dezembro de 2019, incluindo trânsito, com ônus limitado para o Inmetro. (As despesas com a viagem serão custeadas pela ABC). Processo SEI 0052600.016985/2019-48.

ANGELA FLÔRES FURTADO

Publicado no DOU do dia 09/12/2019 Edição: 237 Seção: 2 Página: 17


PORTARIA Nº 503, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019

A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e no inciso V do artigo 18, da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, com a redação alterada pelos Decretos nºs 7.938, de 19 de fevereiro de 2013, e 8.671, de 16 de fevereiro de 2016, e tendo em vista o disposto na Portaria Inmetro nº 174, de 28 de junho de 2017, que estabelece as normas gerais do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Pronametro), resolve:

Art. 1º Tornar pública a renovação de 02 (duas) bolsas concedidas por “Encomenda”, em consonância com os critérios descritos na Portaria Inmetro nº 140, de 22 de maio de 2017, publicada no DOU de 25/05/2017, por um período de 12 (doze) meses, a contar de 01/12/2019, conforme quadro abaixo.

Nome do Bolsista / Nível da Bolsa / UP

Bernardo Onagar Yépez Silva Santisteban / DCT-3A 100% / DIMAV

Lucila Maria de Souza Bento / DCT-3A 100% / DIMCI

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019.

ANGELA FLÔRES FURTADO

Publicado no DOU do dia 09/12/2019 Edição: 237 Seção: 2 Página: 17


PORTARIA Nº 490, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019

Dispõe sobre o aperfeiçoamento do Regulamento Técnico Metrológico (RTM) que estabelece as condições mínimas a que devem satisfazer os Cronotacógrafos.

A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovado pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, pelo artigo 105 da Portaria MDIC nº 2, de 4 de janeiro de 2017, que aprova o Regimento Interno do Inmetro e pela alínea “a” do item 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

Considerando a necessidade de aprimorar o Regulamento Técnico Metrológico (RTM) aprovado pela Portaria Inmetro nº 201, de 02 de dezembro de 2004, que estabelece as condições mínimas a serem observadas nos cronotacógrafos, de forma a garantir a sua confiabilidade metrológica;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do programa de verificação subsequente de cronotacógrafos; e

Considerando a revisão do modelo atualmente aplicado quanto à cobrança da Taxa de Serviço Metrológico do Programa de Verificação Subsequente Cronotacógrafo em atendimento ao Acórdão nº 4420/2018 – 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU), resolve:

Art. 1º Alterar no subitem 8.3 Verificações Periódicas e Eventuais da Portaria Inmetro nº 201, de 02 de dezembro de 2004, as subdivisões 8.3.1 e 8.3.1.1, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“8.3.1 As verificações periódicas, de caráter obrigatório, serão efetuadas a cada dois (2) anos, consistindo em:

a) análise dos registros de marcas e registros fotográficos para constatação de permanência das características da verificação inicial, do estado de conservação do instrumento, e observando o atendimento às condições previstas no item 9 deste RTM.

b) verificação da existência e do estado das marcas de selagem, de acordo com o respectivo plano de selagem e observância dos erros máximos admissíveis de acordo com as requisitos previstos no subitem 4.1.2 deste RTM.

c) análise dos resultados, leitura do disco/fita diagrama para observância dos erros máximos admissíveis para o ensaio de erro, em função da velocidade considerando uma velocidade nominal de 50 km/h.

d) emissão do certificado de verificação para evidenciar aprovação do instrumento em verificação subsequente.

8.3.1.1 Como atividades acessórias para subsidio de verificação serão realizadas inspeção geral (para constatação de permanência das características da verificação inicial), do estado de conservação do instrumento, verificação da existência e do estado das marcas de selagem, de acordo com o respectivo plano de selagem para os seguintes ensaios:

a) Teste dos tempos (direção, parada, etc.), conforme constante na respectiva portaria de aprovação de modelo do cronotacógrafo sob ensaio;

b) Erros de indicação, registro e divergência: i. Ensaio de determinação do erro em função da distância percorrida, para uma distância de, no mínimo, 1 km; ii. Ensaio de determinação do erro em função da velocidade, para uma velocidade nominal de 50km/h ± 5km/h.” (NR)

Art. 2º Revogar o Art. 4º da Portaria Inmetro nº 309, de 06 de julho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 08 de julho de 2016.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANGELA FLÔRES FURTADO

Publicado no DOU do dia 09/12/2019 Edição: 237 Seção: 1 Página: 25


PORTARIA Nº 484, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019

Define como continuados os serviços a serem prestados à Autarquia e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo § 3º, do artigo 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3 da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 e no inciso V do artigo 105 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pela Portaria MDIC Nº 2, de 4 de janeiro de 2017;

Considerando o disposto no artigo 115 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, faculta aos órgãos da Administração Pública a expedição de normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações;

Considerando a oportunidade e conveniência de implementação da contínua melhoria da gestão, em prol da eficiência, eficácia e efetividade das ações administrativas da Autarquia;

Considerando as diretrizes emanadas do Tribunal de Contas da União, de que a Administração deve definir em processo próprio quais sãos seus serviços contínuos, pois o que é contínuo para determinado órgão ou entidade pode não ser para outros (TCU. 2010. Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU, 4 ed. Brasília: TCU, 2010. p. 77);

Considerando o entendimento estabelecido pelo artigo 15 da Instrução Normativa MP nº 05, de 26 de maio de 2017, que define como serviços prestados de forma contínua aqueles que, pela sua essencialidade, visam a atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do Inmetro, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional;

Considerando o custo gerado para a Administração na repetição de procedimentos licitatórios, anualmente, à contratação de serviços que, para o Inmetro, são de natureza contínua, resolve:

Art. 1º Definir como serviços contínuos a serem prestados à Autarquia, ressalvados aqueles dispostos no artigo 3º do Decreto nº 9.507, de 21.09.2018, as seguintes contratações passíveis de adequação ao disposto no inciso II, do artigo 57, da Lei nº 8.666, de 21.06.1993:

I – Serviços gerais e operações tais como apoio administrativo, conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações, brigada de incêndio e controle de pragas e vetores;

II – Serviços técnicos especializados nas áreas de propriedade intelectual e transferência de tecnologia, comunicação social, saúde e segurança ocupacional, gerenciamento de resíduos sólidos, limpeza de laboratórios e qualificação de equipamentos;

III – Locação, manutenção e abastecimento de veículos;

IV – Transporte de pessoas, de materiais e serviços de courier;

V – Leilão oficial, verificado o caso concreto;

VI – Telecomunicações;

VII – Desembaraço aduaneiro;

VIII – Seguros de riscos nomeados de bens;

IX – Fornecimento de gases e outros insumos laboratoriais específicos;

X – Manutenção de prédios, instalações, máquinas e equipamentos nas áreas de infraestrutura, informática e metrologia;

XI – Acesso a bancos de classificação de normas técnicas internacionais;

XII – Confecção de selos autoadesivos, lacres e certificados.

Art. 2º Definir, nos termos da Decisão nº 586/2002 – 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, que a vigência dos contratos de natureza contínua não coincide com o ano civil, podendo ultrapassar o exercício financeiro em que foi firmado.

Art. 3º Revogar, a partir da data de publicação desta Portaria, a Portaria Inmetro nº 478, de 30 de outubro de 2014, publicada no D.O.U. de 31 de outubro de 2014, seção 01, página 84.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

ANGELA FLÔRES FURTADO

Publicado no DOU do dia 09/12/2019 Edição: 237 Seção: 1 Página: 25

1 COMENTÁRIO

  1. Engraçado essa gente toda viajando todos os anos e o Inmetro continua arcaico. Os órgãos delegados contingenciados pra pagar viagem sem retorno visivel na pratica

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