Inmetro no Diário Oficial da União 31/12/2019

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PORTARIA Nº 539, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – Inmetro, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, com a redação alterada pelos Decretos n.ºs 7.938, de 19 de fevereiro de 2013, e 8.848, de 12 de setembro de 2016 e o inciso III, da Cláusula Sétima do Contrato de Gestão em vigor, resolve:

Art 1º Dispensar JOSÉ MAURÍCIO GOMES GOUVEIA, da Função Gratificada de Chefe do Laboratório de Fluídos, código FG-1, da Divisão de Metrologia em Dinâmica de Fluídos da Diretoria de Metrologia Científica e Tecnologia do Inmetro.

Art 2º Designar AMSTERDAN DE JESUS SOUZA MARQUES DE MENDONÇA, para exercer a Função Gratificada de Chefe do Laboratório de Fluídos, código FG-1, da Divisão de Metrologia em Dinâmica de Fluídos da Diretoria de Metrologia Científica e Tecnologia do Inmetro.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANGELA FLÔRES FURTADO

Publicado no DOU do dia 31/12/2019 Edição: 252 Seção: 2 Página: 25


PORTARIA Nº 535, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre o Regulamento Técnico Metrológico (RTM) em substituição ao Edital Inmetro-Surrs nº 4, de 18 de dezembro de 2015, referente à prestação de serviços em cronotacógrafos para o aperfeiçoamento do programa de verificação subsequente, sob a supervisão do Inmetro, instalados nos veículos em que seu uso é obrigatório.

A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e alterações introduzidas pela Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovado pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e pela alínea “a” do subitem 4.1 das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

Considerando a Portaria Inmetro nº 201, de 2 de dezembro de 2004, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico (RTM), o qual estabelece as condições a que devem atender os registradores instantâneos e inalteráveis de velocidade, distância e tempo denominados cronotacógrafos;

Considerando a Resolução Contran nº 92, de 4 de maio de 1999, alterada pela Resolução Contran nº 406, de 12 de junho de 2012, que dispõe sobre requisitos técnicos mínimos do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, conforme o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a Resolução Contran nº 87, de 4 de maio de 1999, que estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências;

Considerando a necessidade de reunir os critérios para aperfeiçoamento do programa de verificação subsequente de cronotacógrafos instalados em veículos em que seu uso é obrigatório para um Regulamento Técnico Metrológico (RTM), com vistas a adequar-se ao controle metrológico legal adotado no país, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico (RTM), referente à prestação de serviços em cronotacógrafos para o aperfeiçoamento do programa de verificação subsequente, sob a supervisão do Inmetro, instalados nos veículos em que seu uso é obrigatório, disponível no sitio http://www.inmetro.gov.br/legislacao.

Art. 2º Esta portaria aprova o Regulamento Técnico Metrológico (RTM), anexo, que substituirá e alterará o Edital Inmetro-Surrs nº 4, de 18 de dezembro de 2015, com vistas ao aperfeiçoamento do programa de verificação metrológica subsequente de cronotacógrafos, sob a supervisão metrológica do Inmetro, instalados em veículos em que seu uso é obrigatório.

Art. 3º Fica extinta a modalidade de cadastramento de Posto de Selagem, permanecendo somente as modalidades de Posto Autorizado de Cronotacógrafo (PAC), Posto Autorizado de Cronotacógrafo em Região Remota (PAC-RR) e Oficina de Selagem.

Art. 4º Para a adoção do regulamento anexo à presente portaria será estabelecida a seguinte política de transição.

§1º Ficam convalidados todos os demais atos de cadastramento e autorização, firmados pelo Edital nº 4, de 18 de dezembro de 2015.

§2º Os PAC, PAC-RR já autorizados e as oficinas de selagem já cadastradas terão um prazo de 24 meses, a partir da data de publicação deste regulamento, para atenderem, na integralidade, aos novos requisitos insertos no regulamento anexo.

§3º As empresas autorizadas terão prazo de 36 meses para se adequarem em relação ao requisito de formação do operador.

§4º O Posto de Selagem cadastrado pode continuar suas atividades considerando os requisitos aplicáveis ao escopo de selagem do RTM em anexo pelo prazo de 36 meses ou solicitar modificação de modalidade para PAC ou PAC-RR no mesmo período.

Decorrido o prazo disposto no §3º, os certificados de cadastramento dos Postos de Selagem ficam automaticamente revogados.

As atividades de selagem serão realizadas pelos PAC e PAC-RR e em Oficinas de selagem na própria frota.

§5º O Posto de Selagem autorizado pode continuar suas atividades, considerando os requisitos aplicáveis ao escopo de selagem do Regulamento Técnico Metrológico (RTM) em anexo, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses ou solicitar modificação de modalidade para PAC ou PAC-RR no mesmo período.

§6º Decorrido o prazo disposto no § 4º, as autorizações de Posto de Selagem ficam automaticamente revogadas.

§7º As atividades de selagem serão realizadas pelos PAC, PAC-RR e Oficinas de Selagem.

§8º A partir da publicação do Regulamento Técnico Metrológico (RTM) anexo não serão autorizados novos Postos de Selagem.

§9º A empresa que ingressou com o processo de autorização na vigência do Edital nº 4, de 18 de dezembro de 2015, deverá a partir da publicação da presente portaria, atender aos requisitos estabelecidos no RTM anexo.

Art. 5º Ficam vedadas, por considerar-se conflito de interesses, as autorizações para empresas vinculadas direta ou indiretamente à pessoa natural integrante do seu quadro societário que exerça atividade junto à transportadores, à agremiações de transportadores ou à fabricantes, à concessionárias de veículos, à sindicatos, à associações, à cooperativas e/ou à similares.

Art. 6º As autorizações concedidas pelo Inmetro, de que tratam os requisitos do presente Regulamento Técnico Metrológico (RTM) são restritas às atividades materiais e acessórias, inerentes à verificação subsequente do instrumento cronotacógrafo.

Parágrafo único. As atividades referidas no caput não regulam e nem autorizam o exercício do poder de polícia administrativa relativo ao controle metrológico legal, bem como a comercialização de produtos e exploração de serviços de instalação, conserto ou manutenção desses instrumentos.

Art. 7º As autorizações somente serão concedidas à empresas que atenderem aos critérios estabelecidos no Regulamento Técnico Metrológico (RTM) anexo a esta portaria.

Art. 8º O cumprimento do presente Regulamento Técnico Metrológico (RTM) não exclui a observância de outros atos normativos específicos ou supervenientes, emitidos pelo Inmetro ou por outros órgãos, sempre respeitando as atribuições e competências de cada órgão e o devido nível hierárquico das normas.

Art. 9º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

ANGELA FLÔRES FURTADO

Publicado no DOU do dia 31/12/2019 Edição: 252 Seção: 1 Página: 103


PORTARIA Nº 537, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovado pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, pelo artigo 105 da Portaria MDIC nº 2, de 4 janeiro de 2017, que aprova o Regimento Interno do Inmetro e pela alínea “e” do item 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro.

Considerando as informações e documentos constantes do processo Inmetro nº 0052600.022204/2018-73, que demonstram o atendimento aos requisitos estabelecidos pela Portaria Inmetro nº 171, de 03 de abril de 2018, resolve:

Art. 1º Autorizar a Engeboat Engenharia e Serviços Navais Ltda. a realizar a medição, o cálculo do volume, a determinação da tabela volumétrica de tanques de embarcações de qualquer capacidade, sob a supervisão metrológica da Diretoria de Metrologia Legal do Inmetro e dos órgãos integrantes da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade do Inmetro (RBMLQ-I), como parte do serviço de arqueação de tanques, de acordo com as características e condições descritas a seguir:

DADOS DA AUTORIZAÇÃO

Empresa: Engeboat Engenharia e Serviços Navais Ltda.;

CNPJ: 10.575.665/0001-87;

Endereço: Rua Japurá, nº 1.152, Praça 14 de Janeiro, CEP 69020-180, Manaus/AM;

Autorização sob o Código Número: AT005;

Tipo de Tanque: Tanque de Embarcações.

CONDIÇÕES

A manutenção da autorização está vinculada à contínua capacidade comprovada da empresa em realizar a medição, o cálculo do volume e a determinação da tabela volumétrica de tanques de embarcações, objetos desta autorização, em atendimento aos requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico Metrológico anexo à Portaria Inmetro nº 400, de 21 de agosto de 2018, assim como aos requisitos previstos no Edital anexo à Portaria Inmetro nº 171, de 03 de abril de 2018 e às Normas Inmetro, ou atos normativos supervenientes.

A empresa autorizada fica subordinada ao exercício de poder de polícia administrativa do Inmetro e dos órgãos integrantes da RBMLQ-I, podendo ser submetida à auditoria extraordinária a qualquer momento com o objetivo de acompanhar a implantação de ações, a fim de investigar reclamações e/ou denúncias ou quando o Inmetro/Dimel julgar que a empresa não esteja atendendo aos requisitos da presente Portaria, da Portaria Inmetro nº 171/2018 e das normas aplicáveis.

A presente autorização tem caráter precário e possui abrangência em todo o território nacional, com validade de 60 (sessenta) meses contados a partir da data de publicação da presente portaria no Diário Oficial da União, finda a qual deverá ser renovada conforme requisitos da Portaria Inmetro nº 171/2018.

Fica a empresa cientificada de que o não atendimento às condições estabelecidas na presente portaria e nos demais normativos pertinentes, estará sujeita às penalidades previstas no art. 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, alterada pela Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011, cujo procedimento administrativo poderá ser instaurado de acordo com a Resolução Conmetro nº 08/2006, incluindo, alternativamente as penalidades de: notificação, multas, redução de escopo, suspensão parcial ou total e revogação da autorização, considerando a infração cometida.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANGELA FLÔRES FURTADO

Publicado no DOU do dia 31/12/2019 Edição: 252 Seção: 1 Página: 103

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