Inmetro no Diário Oficial da União 23/03/2020

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PORTARIA Nº 88, DE 16 DE MARÇO DE 2020

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 4º, §2º, da Lei n. 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos arts. 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n. 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria n. 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que consta no processo SEI 0052600.003231/2019-28, resolve:

Art. 1º Exonerar, a pedido, DANIEL MATOS DE ALMEIDA RAMOS, do cargo de Assessor, código DAS 102.4, da Presidência do Inmetro.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

Publicado no DOU do dia 23/03/2020 Edição: 56 Seção: 2 Página: 36


PORTARIA Nº 101, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Adota medidas de atuação dos órgãos integrantes da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade – Inmetro (RBMLQ-I) e estabelece diretrizes sobre o direcionamento dos recursos disponíveis no cenário atual de suspensão parcial das atividades e preparar o setor para uma eventual paralisação completa dos trabalhos, em decorrência da pandemia causada pelo Covid-19, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n.º 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea “a”, do Anexo à Resolução n° 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro;

Considerando a pandemia de COVID-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS);

Considerando as medidas de enfrentamento adotadas pela União e pelos Estados;

Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para a concentração dos recursos da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade -Inmetro e para o setor industrial regulado; e

Considerando o constante no processo SEI 0052600.003400/2020-63, resolve:

Art. 1º Prorrogar a validade dos certificados de verificação que estão para vencer neste período, pelo que perdurar o estado de emergência de saúde pública.

Parágrafo único: O prazo para nova verificação do instrumento após a normalização das atividades será o prazo restante para o vencimento do certificado de verificação na data da publicação desta portaria.

Art. 2º Permitir aos órgãos da RBMLQ-I que adotem as seguintes medidas de concentração de recursos conforme as instruções e determinações das autoridades estaduais:

I – Suspender todas as verificações periódicas e após reparo de instrumentos de medição cuja validade da verificação seja contada pelo ano de exercício.

II – Cancelar todas as perícias de produtos pré-embalados.

III – Executar ações de fiscalização apenas em casos de extrema necessidade motivados por denúncias e evidências de abuso contra o consumidor.

Art. 3º Postergar por 120 dias o prazo o pagamento das Guias de Recolhimento da União a vencer no período o estado de emergência de saúde.

Art. 4º Estabelecer, nos casos em que o órgão da RBMLQ-I esteja impossibilitado de executar suas atividades, que os fabricantes/importadores de instrumentos de medição poderão solicitar autorização para emissão de declaração de conformidade no lugar da verificação inicial nos termos da Portaria Inmetro nº 336/2019.

§ 1º A autorização de que trata o caput do artigo será concedida mediante declaração do requerente de que possui os meios técnicos operacionais para execução dos ensaios pertinentes.

§ 2º A autorização para emissão de autodeclaração emitida com base nesta portaria é restrita ao período em que durarem as medidas de enfrentamento da COVID-19.

§ 3º As marcas de selagem previstas nas portarias de aprovação de modelo dos instrumentos com declaração de conformidade emitida com base nesta portaria serão de responsabilidade do fabricante/importador.

§ 4º O fabricante/importador deverá manter cadastro dos instrumentos de medição afetados por esta portaria para futuras auditorias e ações de supervisão.

§ 5º O recolhimento das taxas de serviço metrológico seguirá o estabelecido no artigo 5º da Portaria Inmetro nº 336/2019.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCELO HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

Publicado no DOU do dia 23/03/2020 Edição: 56 Seção: 1 Página: 93


PORTARIA Nº 99, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Aprova condições extraordinárias para os serviços regulamentados, na área de avaliação da conformidade, que dependam da atuação dos órgãos delegados que compõem a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade – RBMLQ-I, em decorrência da epidemia do coronavírus (COVID-19).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

Considerando a classificação da situação mundial do novo Coronavírus (COVID-19) como pandemia, em complemento às disposições constantes na Portaria Inmetro nº 85, de 13 de março de 2020, observados os termos das Instruções Normativas SGDP nº 19, 20 e 21/2020 e da Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020;

Considerando a previsão dos órgãos delegados, que compõem a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade – RBMLQ-I, realizarem atividades de verificação, para efeitos de concessão de registro, em prestadores de serviços regulamentados pelo Inmetro, como condição prévia para a liberação e manutenção da prestação do serviço;

Considerando a necessidade de restringir a circulação de pessoas, em consonância com as orientações das autoridades de saúde do Governo Federal, e

Considerando o constante no processo SEI 0052600.003408/2020-20, resolve:

Art. 1º Fica autorizado, por tempo indeterminado, que os órgãos delegados realizem as tarefas relacionadas à concessão, manutenção, renovação e alteração de escopo de registro de objetos com o mecanismo de avaliação da conformidade de Declaração do Fornecedor para serviços regulamentados compulsoriamente por esta Autarquia, por meio de análise documental, sem necessidade de realização da visita de verificação de acompanhamento na infraestrutura desses prestadores de serviço.

§1º As empresas seguem obrigadas a cumprir as tarefas no sistema Orquestra, dentro dos prazos especificados, bem como os órgãos delegados da RBMLQ-I, independentemente da realização das visitas.

Art. 2° As empresas prestadoras de serviços regulamentados pelo Inmetro seguem obrigadas a cumprir todos os requisitos previstos nas Portarias que aprovam a regulamentação para os serviços que prestam.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

Publicado no DOU do dia 23/03/2020 Edição: 56 Seção: 1 Página: 93


PORTARIA Nº 102, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Suspende a compulsoriedade da certificação de suprimentos médico hospitalares para enfrentamento da epidemia do coronavírus (COVID-19).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

Considerando a pandemia do coronavírus (COVID-19) que configura uma emergência de saúde pública de preocupação internacional (alto risco global);

Considerando a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando a Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – RDC nº 349, de 19 de março de 2020, que define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para tratamento de petições de regularização de equipamentos de proteção individual, de equipamentos médicos do tipo ventilador pulmonar e de outros dispositivos médicos identificados como estratégicos pela Anvisa, em virtude da emergência de saúde pública internacional decorrente do novo Coronavírus e dá outras providências;

Considerando a necessidade de manter o fornecimento adequado de suprimentos médico hospitalares para enfrentamento da pandemia do coronavírus (COVID-19), de forma a propiciar sua rápida fabricação ou importação e distribuição em todo país; e

Considerando o que consta no processo SEI nº 0052600.003422/2020-23, resolve:

Art. 1º Fica suspensa, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Portaria, a compulsoriedade da certificação de Luvas Cirúrgicas e de Procedimento Não Cirúrgico de Borracha Natural, Borracha Sintética e de Misturas de Borrachas Sintéticas, estabelecida na Portaria Inmetro nº 332, de 26 de junho de 2012.

Art. 2º Fica suspensa, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Portaria, a compulsoriedade da certificação de Luvas de Proteção Contra Agentes Biológicos, Não Sujeitas ao Regime de Vigilância Sanitária, de Borracha Natural, Borracha Sintética, Misturas de Borracha Natural e Sintética, e de Policloreto de Vinila, estabelecida na Portaria Inmetro nº 123, de 06 de março de 2015.

Art. 3º Fica suspensa, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Portaria, a compulsoriedade da certificação de Equipamento de Proteção Individual (EPI) – Peça Semifacial Filtrante para Partículas, estabelecida na Portaria Inmetro nº 561, de 23 de dezembro de 2014.

Art. 4º Exceto pela certificação, que passa a ter caráter voluntário, os requisitos previstos nas Portarias referenciadas nos artigos anteriores, devem seguir sendo cumpridos pelos fornecedores.

Parágrafo único. Caso o fornecedor opte por não certificar o produto, deve manter registros do cumprimento dos requisitos técnicos previstos, por meio de ensaios realizados em laboratório acreditado pela Cgcre/Inmetro ou por membro dos acordos de reconhecimento mútuo do International Laboratory Accreditation Cooperation – ILAC, ou outro critério que vier a ser determinado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou Secretaria Especial da Previdência e do Trabalho do Ministério da Economia.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

Publicado no DOU do dia 23/03/2020 Edição: 56 Seção: 1 Página: 94

4 Comentários

  1. Bom Dia, precisamos de apoio do Governo e do Inmetro em questão das Guias Darf e outros para que nós conceda isenção do pagamento das Guias que vão vencer neste período que estamos fechados a maioria das ITL estão trabalhando com pouco lucro e alguns meses ficam no vermelho.
    Silvio Maia -ITL Rio Verde Go

  2. E os OIAs que dependerem de Laboratórios Acreditados para realizar as calibrações de seus equipamentos e instrumentos de medição, como farão? E os que dependem destes serviços para fechar suas não conformidades?

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