Apostilamento: Servidor não pode incorporar adicional de cargo comissionado

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Não há direito adquirido a regime jurídico. Além disso, a Constituição Federal proíbe expressamente a possibilidade de vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para ganhos de servidores públicos.
 

Com esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes negou recurso extraordinário contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que declarou a inconstitucionalidade de lei do município de Araguari (MG) que permitia o apostilamento.

O apostilamento é a manutenção, por servidor, de gratificação por cargo comissionado mesmo após ele deixar de exercer tal função. O TJ-MG considerou que a medida viola os princípios da eficiência e moralidade.

O prefeito de Araguari interpôs recurso extraordinário. Ele alegou que o apostilamento não é incompatível com aqueles princípios, pois busca premiar o funcionário público que, por um certo período, exerceu com competência funções de direção, chefia e assessoramento.

Em decisão de 30 de março, Gilmar Mendes apontou que o STF já decidiu que não há direito adquirido a adicional por cargo comissionado, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.

O ministro lembrou que o apostilamento se tornou inconstitucional após a Emenda Constitucional 19/1998. Desde então, não se admite mais a incorporação de gratificações por cargos em comissão.

Clique aqui para ler a decisão
RE 1.248.938

Crédito: Conjur – disponível na internet 16/05/2020

4 COMENTÁRIOS

  1. Gostaria de que de que fosse publicado que o ministro Gilmar Mendes reconsiderou a decisão anterior no RE 1.248.938, após a interposição de agravo regimental, e deu provimento ao recurso extraordinário, cassando o acórdão do TJMG, e reconhecendo a constitucionalidade da estabilidade financeira e a garantia de irredutibilidade de vencimentos

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