Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME de 06/06/2020
Assunto: Questionamentos a respeito da aplicabilidade da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.
Referência: Processo nº 19975.112238/2020-40
SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Considerando a edição da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 28 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), e dá outras providências, este Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal DESEN /SGP, objetivando orientar e uniformizar os procedimentos que devem ser adotados no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do SIPEC para o seu cumprimento, identificou alguns dispositivos cuja aplicabilidade carece de orientação jurídica.
2. Assim, sugere-se o encaminhamento desta Nota Técnica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional deste Ministério da Economia para manifestação.
ANÁLISE
3. A Nota Técnica que ora se inicia tem por finalidade analisar a aplicabilidade das iniciativas que integram o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) quanto às matérias de competência deste Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas – DESEN, especificamente em relação ao disposto no art. 8º
da Lei Complementar nº 173, de 2020, transcrito a seguir:
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8. Em relação ao item “b” acima, entende-se que qualquer concessão derivada de determinação legal anterior à calamidade pública, desde que não seja alcançada pelos demais incisos do art. 8º, podem ser implantadas, ainda que impliquem aumento de despesa com pessoal. Encontra-se no rol dessas concessões, por exemplo, a concessão de
retribuição por titulação, o incentivo à qualificação e a gratificação por qualificação, visto que os critérios para a sua concessão estão relacionados à comprovação de certificação ou titulação ou, ainda, ao cumprimento de requisitos técnico funcionais, acadêmicos e organizacionais. Entende-se, ainda, que essas concessões não se enquadram no inciso VII do art. 8º (criar despesa obrigatória de caráter continuado), pois trata-se apenas da implantação de despesa prevista em Lei anterior à calamidade, e não de sua criação, e, também, não se enquadram no inciso VIII (adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação), ainda que o valor individual a ser percebido supere a inflação do período, considerando que a despesa global não alcançará esse limite.
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17. Ao analisar conjuntamente o disposto no inciso I e no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, entende-se que as progressões e promoções, por exemplo, não se enquadram na vedação apresentada em tais dispositivos, uma vez que tratam-se de formas de desenvolvimento nas diversas carreiras amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos que envolvem, além do transcurso de tempo, resultado satisfatório em processo de avaliação de desempenho e em obtenção de títulos acadêmicos. Conclui-se,
portanto, que para essa situação, tal vedação não se aplica.
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CONCLUSÃO
19. Em que pese os posicionamentos adotados por este Departamento, entende-se por pertinente submeter esta análise, bem como suas conclusões à oitiva da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN/ME para avaliar se estão de acordo com as disposições da Lei Complementar nº 173, de 2020
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal
Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas
Coordenação de Gestão de Cargos e Carreiras
Íntegra da Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME >>> Nota técnica 20581-2020- aplicabilidade da lei complementar 173-2020
Lei Complementar nº 173 >>> LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020 – LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020 – DOU – Imprensa Nacional
“CONCLUSÃO
19. Em que pese os posicionamentos adotados por este Departamento, entende-se por pertinente submeter esta análise, bem como suas conclusões à oitiva da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN/ME para avaliar se estão de acordo com as disposições da Lei Complementar nº 173, de 2020.”
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN/ME, já se manifestou sobre a Nota Técnica, entendo que somente após a manifestação da PGFN/ME, a Nota Técnica terá validade.
E então. Qual o resultado. Dei entrada em na prefeitura de minha cidade na gratificação de titulação em fevereiro deste ano, portanto, antes da pandemia e aprovação desta lei e do período eleitoral, então gostaria de saber se de fato minha solicitação pode ser deferida.
Rilson
Esta pergunta deve ser feita diretamente para o setor de RH da prefeitura que vc é servidor