Nota Técnica: Concessão de Titulação, Gratificação por Qualificação , Progressões e Promoções

3
4211

Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME de 06/06/2020

Assunto: Questionamentos a respeito da aplicabilidade da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.

Referência: Processo nº 19975.112238/2020-40

SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Considerando a edição da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 28 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), e dá outras providências, este Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal  DESEN /SGP, objetivando orientar e uniformizar os procedimentos que devem ser adotados no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do SIPEC para o seu cumprimento, identificou alguns dispositivos cuja aplicabilidade carece de orientação jurídica. 

2. Assim, sugere-se o encaminhamento desta Nota Técnica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional deste Ministério da Economia para manifestação.

ANÁLISE
3. A Nota Técnica que ora se inicia tem por finalidade analisar a aplicabilidade das iniciativas que integram o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) quanto às matérias de competência deste Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas – DESEN, especificamente em relação ao disposto no art. 8º
da Lei Complementar nº 173, de 2020, transcrito a seguir:

………………………….

………………………….

8. Em relação ao item “b” acima, entende-se que qualquer concessão derivada de determinação legal anterior à calamidade pública, desde que não seja alcançada pelos demais incisos do art. 8º, podem ser implantadas, ainda que impliquem aumento de despesa com pessoal. Encontra-se no rol dessas concessões, por exemplo, a concessão de
retribuição por titulação, o incentivo à qualificação e a gratificação por qualificação, visto que os critérios para a sua concessão estão relacionados à comprovação de certificação ou titulação ou, ainda, ao cumprimento de requisitos técnico funcionais, acadêmicos e organizacionais. Entende-se, ainda, que essas concessões não se enquadram no inciso VII do art. 8º (criar despesa obrigatória de caráter continuado), pois trata-se apenas da implantação de despesa prevista em Lei anterior à calamidade, e não de sua criação, e, também, não se enquadram no inciso VIII (adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação), ainda que o valor individual a ser percebido supere a inflação do período, considerando que a despesa global não alcançará esse limite.

…………………………….

………………………………

17. Ao analisar conjuntamente o disposto no inciso I e no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, entende-se que as progressões e promoções, por exemplo, não se enquadram na vedação apresentada em tais dispositivos, uma vez que tratam-se de formas de desenvolvimento nas diversas carreiras amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos que envolvem, além do transcurso de tempo, resultado satisfatório em processo de avaliação de desempenho e em obtenção de títulos acadêmicos. Conclui-se,
portanto, que para essa situação, tal vedação não se aplica.

……………………………………

…………………………………..

CONCLUSÃO
19. Em que pese os posicionamentos adotados por este Departamento, entende-se por pertinente submeter esta análise, bem como suas conclusões à oitiva da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN/ME para avaliar se estão de acordo com as disposições da Lei Complementar nº 173, de 2020

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal
Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas
Coordenação de Gestão de Cargos e Carreiras


Íntegra da  Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME >>>  Nota técnica 20581-2020- aplicabilidade da lei complementar 173-2020

Lei Complementar nº 173 >>> LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020 – LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020 – DOU – Imprensa Nacional

 

3 Comentários

  1. “CONCLUSÃO
    19. Em que pese os posicionamentos adotados por este Departamento, entende-se por pertinente submeter esta análise, bem como suas conclusões à oitiva da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN/ME para avaliar se estão de acordo com as disposições da Lei Complementar nº 173, de 2020.”

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN/ME, já se manifestou sobre a Nota Técnica, entendo que somente após a manifestação da PGFN/ME, a Nota Técnica terá validade.

  2. E então. Qual o resultado. Dei entrada em na prefeitura de minha cidade na gratificação de titulação em fevereiro deste ano, portanto, antes da pandemia e aprovação desta lei e do período eleitoral, então gostaria de saber se de fato minha solicitação pode ser deferida.

Deixe um comentário para Secretaria Geral Cancelar Resposta

Por favor, insira seu comentário!
Por favor, digite seu nome!