PL 3.468/20 prejudica engenharia clínica e a atividade de engenharia biomédica
Profissionais da área afirmam que o Projeto de Lei no 3.468/2020, do senador Vital do Rêgo, na forma que está, vai retirar do mercado de trabalho milhares de profissionais que atualmente exercem a atividade de engenharia clínica. O PL é importante, segundo eles, mas merece aprimoramentos para evitar a reserva de mercado e inabilitação da atividade profissional do engenheiro biomédico […]
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Crédito: Vera Batista/Correio Braziliense – disponível na internet 06/07/2020
PL 3468/20 – Carta Aberta ao Senador Vital do Rêgo (PSB/PB): Engenharia Biomédica e a Atividade de Engenharia Clínica
Engenharia Biomédica é uma profissão reconhecida pelo sistema Confea/Crea (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia) desde 2008, conforme plenária ordinária 1.347 e decisão nº PL-0034/2008. A resolução nº 1.103, de 26 de julho de 2018 do Confea define as atribuições e competências do Engenheiro Biomédico. Dentre elas está a atividade de Engenharia Clínica.
O Engenheiro Clínico tem como atribuições a aplicação de conhecimentos de engenharia, economia e informática no planejamento, aquisição, metrologia, padronização e definição de práticas gerenciais de equipamentos de saúde, com o objetivo de manter o adequado funcionamento, controlando e mitigando riscos, proporcionando rastreabilidade metrológica, usabilidade, segurança, desempenho essencial, qualidade industrial, eficácia, eficiência e efetividade nos cuidados dispensados aos pacientes e profissionais de saúde.
Estas atribuições são nobres e salvam vidas. Toda unidade de saúde deve contar com os serviços de um Engenheiro Biomédico realizando as atividades precípuas da sua profissão, incluindo a engenharia clínica.
No Brasil, a Engenharia Biomédica existe formalmente desde 1975, ano de fundação da Sociedade Brasileira de Engenharia Biomédica (SBEB). A história da SBEB é marcante, tendo sido responsável por fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico na área da saúde. Os detalhes memoráveis podem ser encontrados no portal da sociedade (http://www.sbeb.org.br/site/asbeb/). Inicialmente, a Engenharia Biomédica se fez presente na formação de pós-graduação. Milhares de mestres e doutores foram formados nestes último 45 anos nos cerca de 15 programas de pós-graduação em Engenharia Biomédica. Mais recentemente, mas já com um lastro histórico considerável, iniciaram-se os cursos de graduação em Engenharia Biomédica. O primeiro curso foi criado pela Universidade do Vale do Paraíba (UNIVAP) em 2000. Atualmente há 20 cursos de graduação em Engenharia Biomédica, com cerca de 800 egressos e 2000 estudantes em todo o território nacional. Todos estes profissionais concluem sua formação aptos para atuarem como engenheiros clínicos, haja vista o currículo básico dos cursos de graduação em Engenharia Biomédica. O mesmo pode ser dito, em questões de competências, sobre os mestres e doutores em Engenharia Biomédica.
A atividade de Engenharia Clínica é nobre, e não é exclusiva do Engenheiro Biomédico. Há uma rota de formação profissional que permite que engenheiros com outras graduações, e até pós-graduações, possam atender às necessidades das unidades de saúde. A pós-graduação lato sensu, conhecida como especialização, tem condições de habilitar o profissional para exercer a atividade de engenharia clínica. Essa condição não é contestada no Brasil. Vale mencionar que tanto as pós-graduações stricto sensu (mestrado e doutorado) em Engenharia Biomédica devem ser reconhecidas pela MEC/CAPES quanto as pós-graduações lato sensu (especialização) devem ser reconhecidas pelo MEC. O sistema existe e funciona muito bem!
Como consideração final, vale mencionar que as atividades de um Engenheiro devem ser sempre pautadas nos regramentos do sistema Confea/Crea.
Com este arrazoado, eu, presidente da Sociedade Brasileira de Engenharia Biomédica, em conjunto com os signatários desta comunicação, nos colocamos solidários ao Projeto de Lei no 3468 de 2020 do Senado Federal, cujo autor é o Senador Veneziano Vital do Rêgo (PSB/PB). Entretanto, entendemos que a redação do PL merece aprimoramentos para evitar a reserva de mercado e inabilitação de atividade profissional do Engenheiro Biomédico. Como está redigido, o PL irá retirar do mercado de trabalho milhares de profissionais que atualmente exercem a atividade de engenharia clínica. Uma proposta alternativa foi redigida pela diretoria da SBEB e é transcrita abaixo para ampliar a discussão.
Em tempos de crise se abrem grandes oportunidades. Esta é uma grande oportunidade: regulamentar a atividade de Engenharia Clínica à luz do regramento legal do sistema Confea/Crea. Nós temos certeza que o Senado Federal vai entender os argumentos ora colocados e vai alterar o texto do PL 3468/2020 para mantê-lo alinhado com as prerrogativas do sistema Confea/Crea. Isto será para o bem da nação brasileira, em primeira monta, mas também evitará demissões de excelentes e bem formados Engenheiros Biomédicos.
Rodrigo P.B. Costa-Felix – Presidente da Sociedade Brasileira de Engenharia Biomédica
Secundado por
Adriano de Oliveira Andrade – Professor de Engenharia Elétrica e do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Biomédica da Universidade Federal de Uberlândia. Vice-presidente da SBEB. Ex-presidente da SBEB (2017-2018).
Adson Ferreira da Rocha – Professor de Engenharia Elétrica e do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Biomédica da Universidade de Brasília. Secretário da SBEB.
Amanda de Castro Juraski – Mestre em Engenharia Biomédica e Representante da SBEB Jovem.
Fernando Sales – Professor da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e sócio da SBEB.
Luiz Fernando Rodrigues Junior – Coordenador do curso de graduação em Engenharia Biomédica da Universidade Franciscana (UFN) e sócio da SBEB.
Renato Zângaro – Coordenador da Pós-Graduação em Engenharia Biomédica da Universidade Anhembi-Morumbi. Ex‑presidente da SBEB (2009-2010).
Wellington Pinheiro dos Santos – Chefe do Departamento de Engenharia Biomédica da UFPE
Rio de Janeiro, RJ, 03JUL2020.
íntegra do PL 3468 >>> PL-3468_23JUN2020
Proposta alternativa de texto para a PL 3468/2020
PROJETO DE LEI Nº XX, DE DD de MMM de 2020.
Dispõe sobre o exercício da atividade de engenharia clínica, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O exercício da atividade de engenharia clínica é restrita às qualificações e exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O exercício da atividade de engenharia clínica, em todo o território nacional, é assegurado aos profissionais da Engenharia de que trata a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, desde que se enquadrem em pelo menos uma das qualificações detalhadas a seguir.
I – portadores de diploma de graduação em Engenharia Biomédica, conforme regramento do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura – Confea, de acordo com a legislação;
II – portadores de diploma de mestrado ou doutorado em Engenharia Biomédica obtido em programa de pós-graduação reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES;
III – portadores de certificado de especialização em Engenharia Clínica obtido em curso regularmente reconhecido pela Ministério da Educação e Cultura – MEC, desde que atendam complementarmente aos demais requisitos desta Lei.
Art. 3º É atribuição do Engenheiro exercendo a atividade de engenharia clínica a aplicação de conhecimentos de engenharia, economia e informática no planejamento, aquisição, metrologia, padronização e definição de práticas gerenciais de equipamentos de saúde, com o objetivo de manter o adequado funcionamento, controlando e mitigando riscos, proporcionando rastreabilidade metrológica, usabilidade, segurança, desempenho essencial, qualidade industrial, eficácia, eficiência e efetividade nos cuidados dispensados aos pacientes e profissionais de saúde.
Art. 4º Para o exercício da atividade de engenharia clínica, o Engenheiro deve possuir registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Art. 5º O profissional exercendo a atividade de engenharia clínica não poderá acumular as funções inerentes ao seu cargo com outras responsabilidades numa mesma unidade de saúde.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
ASMETRO-SN 04/07/2020
Parabéns pela correção da PL, assim garante que engenheiros com especialização lato sensu também poderão exercer a profissão assim como engenheiros biomédicos!!
Parabéns à SBEB pelo posicionamento e orientação ao Congresso e Sociedade. Reforço a partir da promulgação desse texto que ocorram tratativas no sistema CONFEA para que façam o apostilamento dos cursos de especialização, mestrado e doutorado, tal como o curso de Engenharia de Segurança do Trabalho. Que seja expandido não apenas para o lato senso, mas também para o stricto senso. Esse movimento é fundamental para que a sociedade reconheça e identifique profissionais com conteúdo acadêmico, técnico e científico no escopo da habilitação.
Exatamente, Norton. Esse é o entendimento da categoria. O texto contempla estas diferentes rotas de formação para o engenheiro poder atuar em Engenharia Clinica. Mas é diferente de Engenharia de Segurança do Trabalho porque a graduação em Engenharia Biomédica habilita o profissional a trabalhar em Engenharia Clínica.
Para profissionais que realizaram curso de pós-graduação, especialização na área de Engenharia Biomédica, procede tais considerações?
O entendimento que foi encaminhado na nova redação do PL prevê que pós-graduado em Engenharia Biomédica (mestre ou doutor) que tenha seu registro profissional no CREA poderá exercer a profissão de Engenharia Clínica.
Estão confundindo Engenheiro Clínico com Especialista em Engenharia Clínica.
O Engenheiro Clínico é um Engenheiro com Cinco anos de Baixarelado e mais dois anos de especialização e possui CREA.
O Especialista em Engenharia Clinica não é Engenheiro apesar de ter a Pos Graduação na área e não tem CREA.
Sinto muito, Lucivaldo. Seu entendimento não está correto.
A profissão de Engenharia Clínica pode ser realizada por tecnólogo com especialização em Engenharia Clínica, graduado ou pósg-graduado em Engenharia Biomédica ou engenheiro com especialização em Engenharia Clínica. Esse é o entendimento pacificado.
O especialista em Engenharia Clínica que não tenha CREA não pode exercer a profissão.
O que está acontecendo no mercado é que pessoas com formação em ADM, DIREITO e afins… estão cursando pós em eng clínica e atuando como engenheiros. Como ficará essa questão?
Prezada Luísa.
A redação do PL apresentada pela diretoria da SBEB já assegura que isso não ocorrerá, uma vez que para atuar na atividade de engenharia clínica é necessário ter registro no CREA. Portanto, outros profissionais não podem exercer engenharia clínica mesmo que tenham pós-graduação em engenharia clínica.
A SBEB como sociedade científica e técnica podeRia regulamentar a estrutura de conteúdos mínimos para os cursos e respectiva habilitação.
Alem disso, junto a outros órgãos emitir Diretrizes para estrutura mínima de recursos humanos para desenvolver as atividades relativas à Engenharia Clínica De acordo com as atividades e risco de diversos tipos de estruturas assistenciais de saúde.
Esse projeto de lei visa criar uma reserva de mercado para apenas mestres e doutores em engenharia clínica, tolerando apenas que está no mercado exercendo a profissão por mais de 5 anos.
Está qualificação não garante a qualidade de trabalho no exercício da profissão.
Por que não criar uma prova de Certificação no CREA para definir quem exercerá a função de Engenheiro Clínico?
Esse reconhecimento e super-importante não só para a categoria com para os hospitais, médicos, enfermeiros e principalmente para os pacientes !
CREA – conselho regional de engenharia e agronomia
Cau – Concelho de arquitetura e urbanismo
Confea – conselho federal de engenharia e agronomia.
Tal desmembramento ocorreu em 2010
Obrigado, corrigimos