O servidor que tiver seu afastamento suspenso deverá retornar às suas atividades laborais no dia útil subsequente à data de aprovação da suspensão
O Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo do Ministério da Economia, Wagner Lenhart, publicou no Diário Oficial da União (DOU), desta sexta-feira (24), a Portaria 60/2020, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, quanto às medidas relacionadas aos afastamentos, em andamento, para ação de desenvolvimento de pessoas, durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID19.
De acordo com a IN, enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), estabelecida pela Lei nº 13.979, de 2020, os servidores públicos federais poderão ter seus afastamentos suspensos quando a ação de desenvolvimento for temporariamente descontinuada pela instituição de ensino promotora.
Fica determinado que, no prazo de até dois dias após receber a notificação da suspensão da ação de desenvolvimento pela instituição de ensino promotora, o servidor deverá requerer junto à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de seu exercício a suspensão do seu afastamento, por meio de processo administrativo.
Tão logo o servidor obtenha a informações sobre a data de retorno da ação, quando houver; e a nova data de conclusão da ação, quando houver, deverá comunicá-las à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de exercício, a qual deverá providenciar nova portaria de afastamento, com a revisão de todos os prazos concedidos. A autoridade que concedeu o afastamento original deverá autorizar a suspensão no prazo máximo de três dias a contar da data do requerimento. O retorno às atividades laborais deverá observar normas que concerne a quarentena de retorno do servidor do exterior; trabalho remoto e suas excepcionalidades; e registro de frequência.
A suspensão não se aplica aos afastamentos concedidos para licença para capacitação: I – para ação de desenvolvimento na modalidade a distância; e II – para elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado ou tese de doutorado. Salvo se autorizado pela autoridade que concedeu o afastamento original; e apresentada declaração da instituição de ensino manifestando a impossibilidade de elaboração do trabalho no período do afastamento original.
íntegra da IN 60 >>> Instrução Normativa Nº 60, DE 23 DE julho DE 2020 – Instrução Normativa Nº 60, DE 23 DE julho DE 2020 – DOU – Imprensa Nacional
Crédito: Denise Cavalcante/Anasps – disponível na internet 27/07/2020