Orienta os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), sobre a impossibilidade de cobrança da contribuição sindical pelo servidor público federal
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e III do art. 138 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, considerando o Parecer n. 00954/2020/PGFN/AGU, e o art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Orientar os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), sobre a impossibilidade de cobrança de contribuição sindical por parte do servidor público federal da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º Somente após edição de lei, dispondo sobre a faculdade do recolhimento de contribuição sindical pelo servidor público, será viável o desconto, desde que autorizado prévia e expressamente, em favor de sua respectiva entidade representativa.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se refere ao desconto de que trata o art. 240, alínea “c”, da Lei nº 8.112, de 1990.
Disposições
Art. 2º É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
Revogação
Art. 3º Ficam revogadas:
I – a Portaria SGP/SEDGG/ME nº 21.595, de 1º de outubro de 2020; e
II – a Portaria Normativa nº 03, de 7 de abril de 2017.
Vigência
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 3 de novembro de 2020.
WAGNER LENHART
Publicado no DOU do dia 29/10/2020 | Edição: 208 | Seção: 1 | Página: 80
Artigo 240 da Lei 8.112
Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.