Portaria 22.833 do SIPEC orienta os órgãos e entidades sobre a impossibilidade de cobrança da contribuição sindical pelo servidor público federal

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PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 22.833, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020
 

Orienta os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), sobre a impossibilidade de cobrança da contribuição sindical pelo servidor público federal

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e III do art. 138 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, considerando o Parecer n. 00954/2020/PGFN/AGU, e o art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Orientar os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), sobre a impossibilidade de cobrança de contribuição sindical por parte do servidor público federal da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1º Somente após edição de lei, dispondo sobre a faculdade do recolhimento de contribuição sindical pelo servidor público, será viável o desconto, desde que autorizado prévia e expressamente, em favor de sua respectiva entidade representativa.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se refere ao desconto de que trata o art. 240, alínea “c”, da Lei nº 8.112, de 1990.

Disposições

Art. 2º É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.

Revogação

Art. 3º Ficam revogadas:

I – a Portaria SGP/SEDGG/ME nº 21.595, de 1º de outubro de 2020; e

II – a Portaria Normativa nº 03, de 7 de abril de 2017.

Vigência

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 3 de novembro de 2020.

WAGNER LENHART

Publicado no DOU do dia 29/10/2020 Edição: 208 Seção: 1 Página: 80


 

Artigo 240 da Lei 8.112

Art. 240.  Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.


Nota: O ASMETRO-SN é contra a obrigatoriedade do desconto da Contribuição Sindical

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