NT 792/2021: Conversão de tempo especial em comum pelos RPPS

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A Secretaria de Previdência divulgou a Nota Técnica  SEI nº 792/2021/ME, de 21 de janeiro de 2021 aprovada pelo Despacho nº 846/2021/SPREV/SEPRT-ME, que analisou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1014286/STF (Tema nº 942 da Repercussão Geral).

Em linhas gerais, concluiu pela possibilidade de conversão de tempo especial em comum pelos RPPS para todo o tempo exercido em atividades sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física anteriores à EC n.º 103, de 2019, hipótese em que devem ser aplicados os fatores de conversão previstos no então vigente art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, reproduzida no § 5º do art. 188-P do mesmo Regulamento, na redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/2020.

Para o período posterior à EC nº 103, de 2019, a Nota Técnica esclarece que no RGPS e no RPPS da União há vedação expressa de conversão do tempo especial em comum e que eventual regulamentação pelos Entes Federativos deverão estar embasadas em prévia avaliação atuarial que demonstre os impactos no equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.

Ademais, foi ressaltado que cabe a emissão de Certidão do Tempo de Contribuição – CTC do tempo especial, mas sem a conversão em tempo comum, conforme prevê o inciso IX do art. 96, da Lei nº 8.213, de 1991, ainda que seja do período anterior à EC nº 103, de 2019, cabendo ao Regime Instituidor efetuar a conversão, quando cabível.

Acesse a íntegra da Nota Técnica SEI nº 792/2021/SRPPS/SPREV/SEPRT/ME >>> nt-792_6178-conversao-de-tempo-especial

Secretaria de Previdência do  Ministério da Economia

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