Inmetro no Diário Oficial da União 01/04/2021

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PORTARIA ME Nº 3.499, DE 26 DE MARÇO DE 2021

Altera a Portaria nº 282, de 24 de julho de 2020, que dispõe sobre a movimentação de servidores e empregados públicos federais para composição da força de trabalho, de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e institui o Comitê de Movimentação – CMOV, no âmbito do Ministério da Economia.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no §7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 282, de 24 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 22. …………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

§1º As solicitações de movimentação de que trata o caput deverão observar, em relação ao órgão ou entidade solicitante e ao de origem, a proporcionalidade quanto ao quantitativo de servidores ou empregados públicos federais disponibilizados para outras unidades dos órgãos ou entidades da administração pública federal direta e indireta.

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO GUEDES

Publicado em: 30/03/2021 Edição: 60 Seção: 1 Página: 69


SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 2, DE 30 DE MARÇO DE 2021

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. FABRICAÇÃO DE BALANÇAS E DE EQUIPAMENTOS DE PESAGEM. TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICAS PAGA AO INMETRO.

À vista das regras dispostas no art. 3º, caput, II e § 2º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, no âmbito do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a pessoa jurídica adquirente de bens ou serviços prestados por pessoa jurídica de direito público interno, a qual está sujeita à incidência dessa contribuição com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas, à alíquota de um por cento, conforme estipulado no art. 2º, inciso III, e no art. 8º, inciso III, da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, não pode descontar créditos calculados em relação aos bens ou serviços contratados, ainda que estes sejam utilizados como insumos na prestação de serviços a terceiros e/ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, visto tratar-se de aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento.

Tal vedação não alcança o aproveitamento de crédito em relação aos mesmos bens ou serviços se fornecidos ou prestados por outras pessoas jurídicas de direito privado que sejam contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita ou faturamento.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2º, III, e 8º, III, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, e § 2º, II.

FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral

Publicado em: 01/04/2021 Edição: 61-E Seção: 1 – Extra E Página: 23

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