O Inmetro na nova Lei de Licitações

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Nova Lei de Licitações é sancionada. Confira as alterações!

Foi sancionada nesta quinta-feira, 1º de abril de 2021, pelo presidente Jair Bolsonaro, a Lei Nº 14.133, que estabelece as regras da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, em substituição à Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e Lei do Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11).

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A nova legislação entra em vigor imediatamente (não haverá vacatio legis), mas a revogação das normas anteriores sobre licitação e contratos ocorrerá no prazo de 2 anos. Nesse período, tanto as normas antigas quanto a Nova Lei continuarão produzindo efeitos jurídicos. 

O texto aprovado estabelece as normas gerais sobre licitação e contratos administrativos que serão aplicadas a toda Administração Pública direta, autárquica e fundacional de todos os entes da Federação (União, Estados, DF e Municípios), incluindo os Fundos Especiais e as Entidades Controladas.  

Ela não se aplica, porém, às licitações e aos contratos administrativos envolvendo empresas estatais – Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista – que continuam a ser regidos pela Lei 13.303/2016 (aplicar-se-á apenas no que diz respeito às disposições penais trazidas pela Nova Lei). Também não serão objeto do novo marco regulatório os contratos que tenham por objeto operações de crédito e gestão da dívida pública, que já possuem regulação própria, condizente com suas especificidades.

O novo marco legal sobre licitações justifica-se, entre outros fatores, pela defasagem da legislação anterior, que vigorava desde 1993. O objetivo é a criação de uma lei unificada, avançada e moderna, que traz maior transparência, eficácia e agilidade para as licitações e para a execução dos contratos administrativos.

A Nova Lei de Licitação, além de alterar significantemente o funcionamento das contratações públicas, influencia também na vida dos concurseiros, uma vez que essa nova legislação será objeto de cobrança nos próximos concursos públicos. 

Confira nos tópicos a seguir os principais pontos da legislação sancionada:

Crédito: Herbert Almeida/Estratégia Concursos – @internet 02/04/2021


O Inmetro na Lei 14.133 

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I – preparatória;

II – de divulgação do edital de licitação;

III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV – de julgamento;

V – de habilitação;

VI – recursal;

VII – de homologação.

§ 6º A Administração poderá exigir certificação por organização independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) como condição para aceitação de:

I – estudos, anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos;

II – conclusão de fases ou de objetos de contratos;

III – material e corpo técnico apresentados por empresa para fins de habilitação.

 

Art. 42. A prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como similar ao das marcas eventualmente indicadas no edital será admitida por qualquer um dos seguintes meios:

I – comprovação de que o produto está de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou por outra entidade credenciada pelo Inmetro;

Publicado no DOU do dia 01/04/2021 Edição: 61-F Seção: 1 – Extra F Página: 2

 

Acesse a íntegra da Lei 14.133 >>> LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 – LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 – DOU – Imprensa Nacional

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