Crescimento do teletrabalho repercute nas negociações coletivas

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Crescimento do teletrabalho repercute nas negociações coletivas, mostra Dieese em nota técnica

Uma das principais mudanças provocadas pela pandemia de covid-19 no mundo do trabalho foi a ampliação da modalidade de home office, trabalho remoto ou teletrabalho, como forma de garantir o isolamento social e evitar a disseminação do novo coronavírus.   

Uma das primeiras providências tomadas pelo governo federal para enfrentar os efeitos da
pandemia foi a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que flexibilizou as disposições sobre o home office existentes na legislação brasileira.   

A MP permitiu, entre outras disposições, que o empregador instituísse, de acordo com critério próprio, esse regime de trabalho, mediante notificação do(a) empregado(a), por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de 48 horas.     

O crescimento da adoção da modalidade do home office pelas empresas é verificado na
negociação coletiva, por meio da comparação entre o número de instrumentos coletivos (acordos ou convenções coletivas de trabalho) que mencionavam o home office em 2019 (pré-covid-19) e 2020 (em plena pandemia).     

Em 2019, apenas 1,2% das negociações faziam menção ao home office, enquanto
em 2020 foram 13,7%. 

Quando se observam os percentuais das negociações com cláusulas de home office por setor, nota-se que a adoção dessa modalidade de trabalho ocorreu de forma diferente em cada segmento.     

Os setores com a maior proporção de negociações que tratam do tema são os serviços (17,5%) e o comércio (16,3%).   

Na indústria, o percentual foi menor (9,7%), o que pode ser explicado pela dificuldade de se executar remotamente a maioria das atividades do segmento.   

Entre os trabalhadores rurais, o percentual de negociações com cláusulas sobre trabalho remoto foi de apenas 1,1%.

A maior parte das cláusulas observadas em 2020 tinha como principais objetos a autorização do home office, por causa da pandemia, a definição de normas relacionadas ao fornecimento de equipamento ou infraestrutura e à concessão ou suspensão de auxílios.
Paralelamente, foram identificadas cláusulas que tratavam da redução de jornada, da
suspensão de contrato de trabalho e do pagamento de auxílios que mencionavam, de modo secundário, o home office.

Leia a íntegra da Nota Técnica 255 – A negociação coletiva do home office>>> notaTec255HomeOffice

Agência DIAP – 14/04/2021

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