Inmetro no Diário Oficial da União 15/04/2021

0
526

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.042, DE 14 DE ABRIL DE 2021

Simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança, autoriza o Poder Executivo federal a transformar, sem aumento de despesa, cargos em comissão, funções de confiança e gratificações, prevê os Cargos Comissionados Executivos – CCE e as Funções Comissionadas Executivas – FCE e altera a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre secretarias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Objeto

Art. 1º Esta Medida Provisória:

I – dispõe sobre a simplificação da gestão de cargos em comissão e de funções de confiança;

II – autoriza o Poder Executivo federal a transformar, sem aumento de despesa, cargos em comissão, funções de confiança e gratificações;

III – prevê os Cargos Comissionados Executivos – CCE e as Funções Comissionadas Executivas – FCE; e

IV – altera a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre secretarias.

Âmbito de aplicação

Art. 2º Esta Medida Provisória aplica-se no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. Esta Medida Provisória não se aplica:

I – aos cargos de Ministro de Estado; e

II – aos Cargos Comissionados de Direção – CD de que trata o art. 2º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.

Transformações de cargos, funções e gratificações

Art. 3º Ato do Poder Executivo poderá efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa.

§ 1º Para o fim de que trata ocaput, serão consideradas exclusivamente as gratificações:

I – cuja concessão, designação, nomeação, retirada, dispensa ou exoneração possa ser realizada mediante ato discricionário da autoridade competente; e

II – que não componham a remuneração do cargo efetivo, do emprego, do posto ou da graduação, para qualquer efeito.

§ 2º As funções de confiança e as gratificações exclusivas de servidores efetivos não poderão ser transformadas em cargos em comissão.

§ 3º Somente poderão ser transformados ou realocados os cargos em comissão e as funções de confiança das instituições federais de ensino, do Banco Central do Brasil e das agências reguladoras no âmbito, respectivamente, das instituições federais de ensino, do Banco Central do Brasil e das agências reguladoras.

Novos cargos em comissão e funções de confiança

Art. 4º Ficam instituídos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os Cargos Comissionados Executivos – CCE e as Funções Comissionadas Executivas – FCE, nos níveis estabelecidos no Anexo I a esta Medida Provisória e com os valores da tabela “f” do Anexo I à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007.

Objetivo dos CCE e das FCE

Art. 5º Os CCE e as FCE são destinados às atividades de direção, chefia e assessoramento.

Forma de criação dos CCE e das FCE

Art. 6º Os CCE e as FCE poderão ser criados:

I – por lei; ou

II – nos termos do disposto no art. 3º.

Especificidades do CCE-18

Art. 7º Os CCE-18 serão criados somente:

I – por lei; ou

II – mediante a transformação de cargos em comissão, com inclusão de um Cargo de Natureza Especial – NE para cada CCE-18 criado.

Atribuições dos CCE e das FCE

Art. 8º O CCE e a FCE conferem ao seu ocupante o conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade.

Reflexos remuneratórios

Art. 9º Os CCE ocupados por servidores efetivos, por empregados permanentes da administração pública ou por militar e as FCE não:

íntegra da MP: 1.042 >>> MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.042, DE 14 DE ABRIL DE 2021 – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.042, DE 14 DE ABRIL DE 2021 – DOU – Imprensa Nacional

DEIXE SEU COMENTÁRIO

Por favor, insira seu comentário!
Por favor, digite seu nome!